TJDF APC - 883287-20140110263160APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS FORNECEDORAS. COMISSÃO CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO INDEVIDA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PREVISIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tanto a construtora quanto a incorporadora, a vendedora e a corretora têm legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que objetiva reparação por danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel e ressarcimento de comissão de corretagem (art. 18, CDC). 2. Apretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 2.1. O termo inicial da contagem do prazo, pela teoria da actio nata, é a data do pagamento da comissão, quando supostamente teria ocorrido a violação ao direito do consumidor, a teor do seu art. 189 do Código Civil. 3. Mostra-se incabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor porque não provada sua condição de hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). 4. É válida a cláusula que prevê 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, em caso de atraso na entrega do imóvel, porque livremente pactuada. 4.1. Além do prazo de tolerância estar expressamente previsto no contrato, não há abusividade na estipulação de tal carência para a conclusão das obras, dada a complexidade do objeto contratual. Logo, não há se falar em prática de ato ilícito por parte das fornecedoras, capaz de gerar a responsabilidade pelos supostos danos experimentados durante a fruição de referido prazo. 5. Revisto o posicionamento, considera-se que não cabe ao Judiciário criar disposição contratual para impor às fornecedoras multa não prevista no contrato. 5.1. A inversão da penalidade em benefício do comprador não prevista contratualmente representaria indevida interferência judicial na vontade das partes, que assim não dispuseram. 6. Por mais que a parte ré alegue que a culpa pelo atraso decorreu em virtude de falta de mão de obra, greve no transporte público e chuvas torrenciais, tratam-se de fatos cotidianos e previsíveis, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. 6.1. Ou seja, tal acontecimento foge do conceito de caso fortuito e força maior (art. 393, parágrafo único, CC), cabendo à construtora se organizar de forma a não perder os prazos estipulados em contrato, porquanto tal situação decorre dos riscos da atividade assumida pela contratada, que atua na área da construção imobiliária. 7. O atraso na entrega de imóvel gera direito aos lucros cessantes, diante da presunção de dano.6.1. Segundo o STJ, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 8. Não há se falar em condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios que foram contratados pelo autor, pois o contrato de patrocínio vincula apenas o causídico e o cliente. 9. Embora o atraso no recebimento da unidade imobiliária gere aborrecimento e estresse, o fato não chega a ofender nenhum dos direitos de personalidade para ensejar a indenização por dano moral. 10. Acorreção monetária deve ser fixada a partir da mora, ou seja, do atraso na entrega da obra (fim do prazo de tolerância), até a entrega das chaves do imóvel. 10.1. Os juros de mora incidem a partir da citação, por força legal, ex vi do artigo 219 do CPC. 11. Reformada em parte a sentença tão somente para reconhecer a legitimidade passiva de todas as rés e para reduzir o valor dos lucros cessantes e fixar o termo final a entrega das chaves. 11.1. Todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor (art. 18, CDC). 11.2. A prova produzida mediante laudo demonstra com maior nitidez o valor real do aluguel da sala comercial e garagem objeto dos contratos em tela. Anúncios extraídos da internet não são suficientes para demonstrar o valor do metro quadrado para efeitos de aluguel, na medida em que revelam expectativas de ganho, muitas vezes irreais frente ao mercado imobiliário. 11.3. Os ônus sucumbenciais são divididos proporcionalmente, com suporte no artigo 21 do CPC. 12. Apelos parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS FORNECEDORAS. COMISSÃO CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO INDEVIDA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PREVISIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tanto a construtora quanto a incorporadora, a vendedora e a corretora têm legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que objetiva reparação por danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel e ressarcimento de comissão de corretagem (art. 18, CDC). 2. Apretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 2.1. O termo inicial da contagem do prazo, pela teoria da actio nata, é a data do pagamento da comissão, quando supostamente teria ocorrido a violação ao direito do consumidor, a teor do seu art. 189 do Código Civil. 3. Mostra-se incabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor porque não provada sua condição de hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). 4. É válida a cláusula que prevê 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, em caso de atraso na entrega do imóvel, porque livremente pactuada. 4.1. Além do prazo de tolerância estar expressamente previsto no contrato, não há abusividade na estipulação de tal carência para a conclusão das obras, dada a complexidade do objeto contratual. Logo, não há se falar em prática de ato ilícito por parte das fornecedoras, capaz de gerar a responsabilidade pelos supostos danos experimentados durante a fruição de referido prazo. 5. Revisto o posicionamento, considera-se que não cabe ao Judiciário criar disposição contratual para impor às fornecedoras multa não prevista no contrato. 5.1. A inversão da penalidade em benefício do comprador não prevista contratualmente representaria indevida interferência judicial na vontade das partes, que assim não dispuseram. 6. Por mais que a parte ré alegue que a culpa pelo atraso decorreu em virtude de falta de mão de obra, greve no transporte público e chuvas torrenciais, tratam-se de fatos cotidianos e previsíveis, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. 6.1. Ou seja, tal acontecimento foge do conceito de caso fortuito e força maior (art. 393, parágrafo único, CC), cabendo à construtora se organizar de forma a não perder os prazos estipulados em contrato, porquanto tal situação decorre dos riscos da atividade assumida pela contratada, que atua na área da construção imobiliária. 7. O atraso na entrega de imóvel gera direito aos lucros cessantes, diante da presunção de dano.6.1. Segundo o STJ, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 8. Não há se falar em condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios que foram contratados pelo autor, pois o contrato de patrocínio vincula apenas o causídico e o cliente. 9. Embora o atraso no recebimento da unidade imobiliária gere aborrecimento e estresse, o fato não chega a ofender nenhum dos direitos de personalidade para ensejar a indenização por dano moral. 10. Acorreção monetária deve ser fixada a partir da mora, ou seja, do atraso na entrega da obra (fim do prazo de tolerância), até a entrega das chaves do imóvel. 10.1. Os juros de mora incidem a partir da citação, por força legal, ex vi do artigo 219 do CPC. 11. Reformada em parte a sentença tão somente para reconhecer a legitimidade passiva de todas as rés e para reduzir o valor dos lucros cessantes e fixar o termo final a entrega das chaves. 11.1. Todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor (art. 18, CDC). 11.2. A prova produzida mediante laudo demonstra com maior nitidez o valor real do aluguel da sala comercial e garagem objeto dos contratos em tela. Anúncios extraídos da internet não são suficientes para demonstrar o valor do metro quadrado para efeitos de aluguel, na medida em que revelam expectativas de ganho, muitas vezes irreais frente ao mercado imobiliário. 11.3. Os ônus sucumbenciais são divididos proporcionalmente, com suporte no artigo 21 do CPC. 12. Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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