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Jurisprudência


TJDF APC - 883495-20120110791849APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO. ADVOGADOS DIFERENTES. ARTIGO 191. APLICAÇÃO. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRFB/88, ARTIGO 93, IX. ATENDIMENTO. NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CORRETAGEM. COMISSÃO. TERMO VERBAL. RECONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Como regra, a simples existência de litisconsortes com procuradores distintos enseja a duplicidade do prazo, intelecção do artigo 191 do CPC. 2. A prova é destinada ao juiz, à formação do seu convencimento, de modo que se o julgador estiver convencido da inutilidade de determinada produção de prova resta-lhe indeferir as diligências inúteis, consoante previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil. 3. O inciso IX, do artigo 93, da Constituição da República de 1988 exige que todas as decisões sejam fundamentadas, mas não que o julgador analise todas as razões que subsidiam a pretensão da parte. Ausência de nulidade, portanto. 4. O pedido e a causa de pedir delineados na exordial são suficientes para inserir no polo passivo do feito o primeiro e terceiro réus; apurar se, de fato, adquiriram imóvel mediante a intermediação de terceiro é matéria que deve ser analisada em juízo de cognição exauriente, haja vista tratar-se do exame de mérito do feito - aplicação da teoria da asserção (in statu assertionis) ou teoria della prospettazione. 5. De acordo com o Código Civil, art. 722, o contrato de corretagem é aquele em que uma pessoa, à margem de firmar mandato, se obriga a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. 6. O trabalho do corretor consiste, basicamente, em aproximar as partes interessadas para a concretização do negócio jurídico, extirpando as barreiras que obstam a concretização do acordo, atividade que, consoante o conjunto probatório dos autos, foi exercida pelo autor/apelante, razão pela qual é devido o pagamento da comissão respectiva. 7. Tendo em vista que a base de cálculo da comissão de corretagem incide sobre o valor total do negócio jurídico, o valor constante da escritura pública de compra e venda do imóvel é referencial que goza de presunção relativa de veracidade, conforme artigo 215 do Código Civil. 8. Dada a ausência de termo contratual, o valor da comissão de corretagem, não obstante as considerações do autor/apelante acerca das recomendações emitidas pelo respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, deve levar em conta o vultoso montante envolvido na concretização do negócio, intelecção do artigo 724 do Código Civil. 9. Recursos de apelação conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 07/08/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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