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Jurisprudência


TJDF APC - 883888-20140111767702APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONTRATO. CAUSA DE PEDIR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SANÇÃO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. REJEIÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PRAZO PRESCRICIONAL. LACUNA DA LEI. APLICAÇÃO. PRAZO GERAL (SUBSIDIÁRIO). ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (DECENAL). ADEQUAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA MINÍMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de CORRETAGEM é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Contudo, se a causa de pedir está fundada na declaração de nulidade de cláusula que transferiu o pagamento da corretagem indevidamente ao consumidor, com pedido de aplicação da sanção civil consubstanciada na repetição do indébito, à míngua de prazo específico no CDC e no Código Civil, deve-se aplicar o prazo prescricional geral (subsidiário) previsto no art. 205 do Código Civil (decenal). A mesma inteligência tem lugar em relação à repetição do indébito referente à taxa de contrato, indevidamente cobrada do consumidor. 4. A repetição de indébito da comissão de corretagem e da taxa de contrato se dará na forma simples, corrigida a partir do desembolso, quando o pagamento se mostrar indevido e não for comprovada a má-fé. 5. A propositura de ação civil pública pelo Ministério Público contra a construtora não se enquadra como excludente de responsabilidade consubstanciada no caso fortuito, notadamente quando se extrai dos autos que a demanda decorre da ausência de apresentação de documentos necessários para a realização da obra, de grande envergadura e com potencial de ocasionar danos, se não obedecida, na íntegra, a legislação de regência. 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 7. Sendo parcialmente provido o recurso da parte autora, de modo que, ao se cotejar os pedidos deduzidos na inicial com o resultado do julgamento, verifica-se a ocorrência de sucumbência mínima, tem incidência o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, em vista de atribuir-se, integralmente, os ônus da sucumbência à parte ré. 8. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO, prejudicial de mérito (prescrição) afastada e, na forma do art. 515, §3º, do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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