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Jurisprudência


TJDF APC - 883891-20140110341194APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. INSURGÊNCIA CONTRA ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 389, INCISO II, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE JUNTA O DOCUMENTO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO CC. DIÁLOGO DAS FONTES. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FUNÇÕES PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 389, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que juntou o documento nos autos a responsabilidade de provar a autenticidade da assinatura. 1.1 - In casu, invertido o ônus da prova e aplicado o art. 389, inciso II, do Código de Processo Civil, o apelante não se desincumbiu do seu dever de demonstrar que foi o apelado quem firmou os contratos lastreadores da dívida que motivou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. 2 - Em que pese a aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e consequente proteção e defesa do consumidor, não se pode olvidar que o microssistema normativo consumerista deve ser analisado conjuntamente com os demais sistemas normativos. É o que a doutrina denomina de diálogo das fontes. Nesse espeque, o caso sob análise deve ser estudado também à luz do que dispõem os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 2.1 - De todo o conjunto normativo apresentado, depreende-se, que a responsabilidade civil do apelante é objetiva, fundada no risco da atividade por ele desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em casos tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2.2 - De igual forma, diante das circunstâncias fáticas narradas, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo consumidor, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (restrição creditícia indevida). Na espécie, a inscrição do nome do apelado em cadastro de inadimplentes, por dívida por ele não contraída, desencadeada pela má prestação do serviço ofertado pelo banco, por óbvio, ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa ao seu direito da personalidade, consubstanciada no abalo à credibilidade, justificando, pois, a reparação de danos postulada (presunção hominis, que decorre das regras de experiência comum). 3 - É certo que o montante reparatório, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, nem fixado em vários ínfimos que sirvam de desestímulo para reiteração da mesma prática ilícita. Além disso, deve ser proporcional ao dano moral sofrido e às consequências causadas. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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