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Jurisprudência


TJDF APC - 883892-20130110442815APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. CAPTAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS CONSIDERADA INSIGNIFICANTE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO EQUIPAMENTO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque órgão responsável pela fiscalização poderá demolir obras de que trata este Código, e apreender materiais, equipamentos, documentos, ferramentas e quaisquer meios de produção utilizados em construções irregulares, ou que constituam prova material de irregularidade, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública, obedecidos os trâmites estabelecidos nesta Lei. 3. Na hipótese, não há controvérsia de que a construção erigida foi realizada em Área de Proteção Permanente. E, apesar da desnecessidade de licenciamento ambiental, por se tratar de captação insignificante, conforme prescreve o art. 12, §1º, II, da Lei nº 9.433/97, era indispensável o cadastro juntou à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, segundo art. 7º, §2º, do Decreto n° 22.359, de 31 de agosto de 2001. 4. Somente é possível a permanência de equipamento para retirada de recurso hídrico em APP com a devida autorização do poder público ambiental competente. Ademais, o autor/apelante deixou de comprovar a propriedade do equipamento (bomba d'água). 5. A Administração Pública Distrital agiu em conformidade com o princípio da legalidade, limitando-se ao exercício do poder de polícia, que goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, a permitir que o Poder Público restrinja direitos individuais, em nome da proteção ao interesse público, pois a ausência de registro atual à ação fiscalizatória revela a clandestinidade das obras erigidas, caracterizando atividade ilícita do particular. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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