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Jurisprudência


TJDF APC - 883902-20120111994233APC

Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DE AERONAVE - HELICÓPTERO - SUPOSTAMENTE NO PRAZO DE GARANTIA DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUSTENTADOS. REGRA DO ART. 333, DO CPC. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PRAZO DE GARANTIA HÁ MUITO EXPIRADO. ORIENTAÇÃO DA FABRICANTE NO EXTERIOR ATRAVÉS DE DIRETRIZ DE AERONAVEGABILIDADE APLICÁVEL À AERONAVE FABRICADA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE DA RÉ APELADA MERA INTERMEDIÁRIA E NÃO FABRICANTE DAS PEÇAS. LEGITIMIDADE NÃO RECONHECIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NOTICIADO ATRASO NA ENTREGA DAS PEÇAS E PREJUÍZO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA EXCESSIVA MUNDIAL PELAS PEÇAS - PÁS DO ROTOR DO HELICÓPTERO SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES DO CANADÁ E DA FABRICANTE NOS EUA. ÔNUS DA PROBATÓRIO. ART. 130/131 DO CPC. LAUDO PERICIAL. REGRA DO ART. 435/439, DO CPC. ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS HÁBEIS E ESPECÍFICOS TRAZIDOS. APRECIAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REDUÇÃO DO TEMPO DE VIDA LIMITE DAS PÁS DO ROTOR DE 3600 HORAS DE VÔO PARA 1400 HORAS. ORIENTAÇÃO DA FABRICANTE POR CAUTELA EVITANDO-SE ACIDENTES APÓS DUAS OCORRÊNCIAS FATAIS NO EXTERIOR. IMPOSIÇÃO DE DIRETRIZ DE AERONAVEGABILIDADE PELO MINISTÉRIO DE TRANSPORTES DO CANADÁ E PELA FABRICANTE. OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS VÔOS ATÉ A TROCA DAS PÁS DO ROTOR. SEGURANÇA DE VÔO EM CUMPRIMENTO DA DIRETRIZ DE AERONAVEGABILIDADE. POSSIBILIDADE EFETIVA DE RACHADURAS NA PEÇA E ACIDENTES FATAIS. DEMANDA EXCESSIVA MUNDIAL PELAS PEÇAS (PÁS DO ROTOR). RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DA FABRICANTE NO EXTERIOR E NÃO DAS RÉS RECORRIDAS - INTERMEDIÁRIA DE VENDA DE PEÇAS E HELICÓPTEROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DAS RÉS, COMPROVADO PREJUÍZO E LIAME CAUSAL. GARANTIA SOMENTE FORNECIDA PELA FABRICANTE EXPIRADA HÁ MAIS DE 5800 DIAS OU 1800 HORAS. DECISÃO DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO DAS PEÇAS DA FABRICANTE. VISTORIA POR EMPRESA CREDENCIADA PELA FABRICANTE. CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DE REMOÇÃO DE UMA DAS PÁS DO ROTOR. DEMORA NA ENTREGA DAS PEÇAS PELA FABRICANTE, EMPRESA NO EXTERIOR. FALTA DE PÁS NO ESTOQUE DEVIDO À EXCESSIVA DEMANDA MUNDIAL. ATENDIMENTO A VÁRIOS PAÍSES AO MESMO TEMPO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES PELO TEMPO DE ESPERA DA AERONAVE NO SOLO PELAS PEÇAS DA FABRICANTE. NÃO DEMONSTRADOS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS SUPORTADOS E DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DAS RECORRIDAS. NÃO COMPROVADA QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DAS RÉS NOS LIMITES DE SUAS ATUAÇÕES E ATIVIDADES. ATUAÇÃO APENAS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE BENS, IMPORTAÇÃO DE HELICÓPTEROS, PEÇAS, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE AVIAÇÃO CORRELATOS AO VÔO VERTICAL. RESPONSABILIDADE SOMENTE DA FABRICANTE. RECURSO ADESIVO E APELAÇAO IMPUGNANDO A INADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DIANTE DO CASO CONCRETO. REGRA DO ART. 20 §4º DO CPC. PECULIARIDADES DO FEITO. DESLOCAMENTOS DE SÃO PAULO PARA AUDIÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EFETIVA ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. APELO PROVIDO EM PARTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. 1.Consoante previsão expressa do art. 523 §1º, do CPC, o julgamento do agravo retido interposto está condicionado à existência de pedido expresso veiculado nas razões ou contrarrazões da apelação. O fato de o recorrente, nas contrarrazões de apelação, insistir na tese que motivou a interposição de agravo retido nos autos, não tem, só por si, o condão de suprir a exigência estampada no art.523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo nosso Código de Processo Civil, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações feitas pelo autor na exordial, de forma hipotética, sob pena de se restringir o direito de ação somente a quem possuir o direito material. Porém, restando comprovada, durante a instrução processual, a inexistência dessas condições, a sentença será de improcedência do pedido e não de extinção do feito sem resolução do mérito. 3.A ocorrência dos danos e responsabilidade das rés apeladas são questões que se referem ao próprio mérito, a serem apreciadas quando da decisão final de mérito, à luz da Teoria da Asserção, pela qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na inicial se da narração autoral ressair a relação jurídica ao menos em tese. 4.Tendo sido reconhecida a legitimidade passiva, por outro fundamento, despicienda a discussão pretendida pela autora apelante, com a aplicação da Teoria da Aparência, se, dentre os efeitos do reconhecimento, estará o já reconhecido de suportar as consequências advindas da pretendida reparação - restituição - indenização. Logo, não havendo afirmação de ilegitimidade dos ocupantes do polo passivo, não possui a apelante interesse recursal para provocar a rediscussão da matéria. Preliminar prejudicada. 5.A produção de provas tem por destinatário imediato o juiz da causa, com vistas à formação de sua convicção quanto à matéria posta a desate, de molde que apenas ele detém autoridade para averiguar a necessidade de determinar ou não a realização de nova prova pericial. 6.Apesar de não estar o Juízo adstrito ao Laudo Pericial, na livre apreciação da prova, podendo estabelecer as suas conclusões livremente, sob o pálio do Princípio do Livre Convencimento Racional e/ou Persuasão Racional do Juiz, fato é que, de acordo com os artigos 436/439, do CPC, esclarecimentos técnicos hábeis e específicos foram trazidos pelo Expert Auxiliar do Juízo no Laudo Pericial de fls. 1372/1386, homologado na decisão de fl. 1505, e respostas a quesitos complementares, corroborando as teses de defesa, de que a segunda ré HELIPARK, na qualidade de oficina autorizada BELL, quando da realização da manutenção em produtos BELL, contribuiu, eficientemente, para viabilizar o retorno do helicóptero às atividades operacionais, atuando de forma bem sucedida na atividade mercantil, entregando os materiais ao cliente final, a ora recorrente. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte. (AgRg no AREsp 111.842/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013) 8.Sem prova dos danos suportados e ainda sem demonstração do nexo causal para responsabilização civil das recorridas, a improcedência dos pedidos nada mais fez que, corretamente, aplicar o Direito ao caso concreto. 9.Além da ausência de nexo causal para responsabilização das apeladas, por óbvio, no caso em apreço não há que se falar em lesão à personalidade da sociedade autora por atos das recorridas, caindo por terra também a pretensão de reparação por danos morais, já que restou esclarecido que a demora na substituição das peças aconteceu em razão da expressiva demanda pelas peças, estas de responsabilidade da fabricante, não das ora recorridas. Ademais, não foi comprovada qualquer situação de abalo de crédito ou de imagem por parte de quem o alega. 10.No caso, inexiste qualquer fundamento fático ou jurídico a amparar o pedido de danos morais que, ainda que noticiados in re ipsa não prescindem do liame causal - nexo de causalidade para fins de reparação. 11.Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios serão fixados segundo apreciação equitativa do juiz, na forma do artigo 20, § 4°, do CPC, devendo ser majorado honorário fixado em patamar ínfimo, mormente quando os advogados demonstraram zelo profissional na defesa de seus clientes e levando-se em conta ainda o expressivo valor da causa, sua complexidade, o trabalho eficiente realizado e o tempo exigido. 12.Observadas as peculiaridades do caso concreto, com efetiva atuação zelosa e participativa dos profissionais do Direito das recorridas, que, de fato, tiveram deslocamentos, como noticiado, da cidade de São Paulo, para audiência de instrução, tendo em vista também a natureza e importância da causa, e o trabalho eficiente realizado pelos causídicos, além do tempo expendido para tais diversos serviços; em harmonia com a orientação do Egrégio STJ, em atenção ao disposto no §4º do art. 20, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da segunda recorrente e PROVIMENTO INTEGRAL ao recurso adesivo da primeira recorrida, ambos pugnando pela majoração da verba honorária, para fixá-la, equitativamente, em R$40.000,00 (quarenta mil reais), cerca de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, pro rata, em respeito à responsabilidade assumida e justa remuneração do trabalho exercido, valor a ser devidamente corrigido, atento aos critérios do §3º do mesmo artigo do CPC. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. Regra do art. 523 §1º do CPC. Preliminares rejeitadas. No mérito, IMPROVIDO o APELO DA AUTORA. PROVIDO EM PARTE o APELO DA SEGUNDA RECORRENTE e RECURSO ADESIVO PROVIDO para majorar a verba honorária adequando à regra do art. 20 §4º do CPC, em atenção às peculiaridades do caso concreto. Sentença parcialmente reformada apenas para majorar a verba honorária.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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