TJDF APC - 883903-20120110027623APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CONCESSÃO DE SEGUNDA MATRÍCULA FUNCIONAL. UNIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI 119/90. SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração Pública, não se fala propriamente de prescrição da ação, mas de prescrição das parcelas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. É o que se chama de prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Diverso, entretanto, é o tratamento dado à chamada prescrição do fundo de direito, em relação a qual não se renova o termo inicial para ajuizamento da ação. Inicia-se o decurso do lapso com a efetiva violação ao direito de outrem pela Administração. 1.1. A este respeito esclarece o Ministro Moreira Alves: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificações por prestação de serviço, direito a gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc (RE nº 110.419/SP, Rel. Octávio Gallotti, DJU de 22.09.89). 2. Na espécie, a requerente pretende que lhe seja concedida segunda matrícula, vez que foi aprovada em dois concursos e tomou posse em dois cargos públicos de professor. Todavia, a Lei 119/90 unificou os dois contratos de trabalho da requerente, transformando-os em um único cargo público estatutário, não havendo qualquer redução de sua remuneração. 2.1 Não há, portanto, obrigação de trato sucessivo, mas sim um direito materializado em determinada data ou época, por meio de um ato único (Lei) e de efeitos concretos. Assim, a prescrição ocorre sobre o fundo de direito, não provocando renovação mês a mês. 2.2 O prazo prescricional da ação visando que fossem concedidas duas matrículas tem início com vigência da Lei 119/90, que alterou o regime jurídico da servidora implicando na unificação dos cargos. 3. A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Aplicável ao caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3.1 A pretensão da apelante já estava fulminada pela prescrição no momento de seu aviamento (11/01/2012), haja vista decorrer de alegada ilegalidade originada da Lei 119/90, a qual no aspecto em discussão possuía efeitos concretos. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CONCESSÃO DE SEGUNDA MATRÍCULA FUNCIONAL. UNIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI 119/90. SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração Pública, não se fala propriamente de prescrição da ação, mas de prescrição das parcelas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. É o que se chama de prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Diverso, entretanto, é o tratamento dado à chamada prescrição do fundo de direito, em relação a qual não se renova o termo inicial para ajuizamento da ação. Inicia-se o decurso do lapso com a efetiva violação ao direito de outrem pela Administração. 1.1. A este respeito esclarece o Ministro Moreira Alves: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificações por prestação de serviço, direito a gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc (RE nº 110.419/SP, Rel. Octávio Gallotti, DJU de 22.09.89). 2. Na espécie, a requerente pretende que lhe seja concedida segunda matrícula, vez que foi aprovada em dois concursos e tomou posse em dois cargos públicos de professor. Todavia, a Lei 119/90 unificou os dois contratos de trabalho da requerente, transformando-os em um único cargo público estatutário, não havendo qualquer redução de sua remuneração. 2.1 Não há, portanto, obrigação de trato sucessivo, mas sim um direito materializado em determinada data ou época, por meio de um ato único (Lei) e de efeitos concretos. Assim, a prescrição ocorre sobre o fundo de direito, não provocando renovação mês a mês. 2.2 O prazo prescricional da ação visando que fossem concedidas duas matrículas tem início com vigência da Lei 119/90, que alterou o regime jurídico da servidora implicando na unificação dos cargos. 3. A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Aplicável ao caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3.1 A pretensão da apelante já estava fulminada pela prescrição no momento de seu aviamento (11/01/2012), haja vista decorrer de alegada ilegalidade originada da Lei 119/90, a qual no aspecto em discussão possuía efeitos concretos. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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