TJDF APC - 883904-20130111827082APC
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGEFIS. CERCAMENTO DAS ADJACÊNCIAS DE EDIFÍCIO. ESTACIONAMENTO. ÁREA PÚBLICA. INVASÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 2008.00.2.001651-1, julgada pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, foi declarada a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, das Leis Distritais 965/95, 1.466/97 e 1.597/97, bem como as Leis Complementares 174/98 e 192/99, por padecerem de vício de inconstitucionalidade material e formal, haja vista ser do Poder Executivo a iniciativa legislativa quanto à regulamentação do uso e ocupação de bens do Distrito Federal. Tais Leis autorizavam o fechamento, com grades, das áreas verdes frontais e laterais aos lotes residenciais da Região Administrativa de Taguatinga. 3. Não se pode admitir que cada cidadão construa obras ou benfeitorias de acordo com sua própria conveniência, de forma a atender seus próprios interesses, ignorando as normas de edificação pertinentes ou olvidando-se de consultar seus respectivos administradores regionais. Portanto, não está demonstrado nos autos que houve abuso de poder. 3.1 O cercamento da área de domínio público destina-se, na verdade, a servir exclusivamente aos moradores do Condomínio, não havendo utilidade pública, mas utilidade restrita a particulares. E ocupação privativa de bem público por particular viola o preceito da legalidade - regente da Administração Pública - e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 5. Na espécie, não se vislumbra qualquer arbitrariedade ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que o ato foi praticado no exercício do poder de polícia, que goza dos atributos da autoexecutoriedade, discricionariedade e coercibilidade, que permite ao Poder Público restringir direitos individuais, em nome da proteção ao interesse público e em conformidade com os princípios constitucionais, como os da defesa do meio ambiente e da função social da propriedade urbana ou rural, com o fito de se preservar o interesse coletivo. 6. É descabido o pedido para cassação da multa sob o fundamento de haver sido concedida liminar pela Magistrada a quo, pois o Auto de Infração de nº D088345-OEU foi aplicado em 25/08/2012, mais de 1 (um) ano antes da propositura do mandamus (04/12/2013). Ademais, restou sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos a sentença denegatória contrária, conforme Súmula 405 do Superior Tribunal Federal. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGEFIS. CERCAMENTO DAS ADJACÊNCIAS DE EDIFÍCIO. ESTACIONAMENTO. ÁREA PÚBLICA. INVASÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 2008.00.2.001651-1, julgada pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, foi declarada a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, das Leis Distritais 965/95, 1.466/97 e 1.597/97, bem como as Leis Complementares 174/98 e 192/99, por padecerem de vício de inconstitucionalidade material e formal, haja vista ser do Poder Executivo a iniciativa legislativa quanto à regulamentação do uso e ocupação de bens do Distrito Federal. Tais Leis autorizavam o fechamento, com grades, das áreas verdes frontais e laterais aos lotes residenciais da Região Administrativa de Taguatinga. 3. Não se pode admitir que cada cidadão construa obras ou benfeitorias de acordo com sua própria conveniência, de forma a atender seus próprios interesses, ignorando as normas de edificação pertinentes ou olvidando-se de consultar seus respectivos administradores regionais. Portanto, não está demonstrado nos autos que houve abuso de poder. 3.1 O cercamento da área de domínio público destina-se, na verdade, a servir exclusivamente aos moradores do Condomínio, não havendo utilidade pública, mas utilidade restrita a particulares. E ocupação privativa de bem público por particular viola o preceito da legalidade - regente da Administração Pública - e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 5. Na espécie, não se vislumbra qualquer arbitrariedade ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que o ato foi praticado no exercício do poder de polícia, que goza dos atributos da autoexecutoriedade, discricionariedade e coercibilidade, que permite ao Poder Público restringir direitos individuais, em nome da proteção ao interesse público e em conformidade com os princípios constitucionais, como os da defesa do meio ambiente e da função social da propriedade urbana ou rural, com o fito de se preservar o interesse coletivo. 6. É descabido o pedido para cassação da multa sob o fundamento de haver sido concedida liminar pela Magistrada a quo, pois o Auto de Infração de nº D088345-OEU foi aplicado em 25/08/2012, mais de 1 (um) ano antes da propositura do mandamus (04/12/2013). Ademais, restou sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos a sentença denegatória contrária, conforme Súmula 405 do Superior Tribunal Federal. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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