TJDF APC - 883906-20150110291340APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALARGUIDA PELO AUTOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV E XXXVI E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR POR VÍCIOS APARENTES. ARGUIÇÃO DAS RÉS. NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 26 DO CDC. AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA HOUVE NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM SEU DUPLO EFEITO, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CPC. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. III - DO MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR. DA APLICAÇÃO DO CDC, DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, DA NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DOS DANOS EMERGENTES, DAS PERDAS E DANOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PERMITIR O ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM FIXAÇÃO DE VINCULAÇÃO DA DATA DE ENTREGA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVENDO PREVALECER A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO BEM, ESTIPULADA PARA JUNHO DE 2010, O QUE VIOLA OS ARTIGOS 39, XII, 40, PARÁGRAFO TERCEIRO E 51, DO CDC, POR SE TRATAR DE CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA DEIXOU DE CONDENAR AS APELADAS AO PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCARACTERIZADO O ATRASO DO CONTRATO. MULTA PELO ATRASO DA OBRA - EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL - PRINCÍPIO DA EQUIDADE/SIMETRIA CONTRATUAL - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, IV E V, 47 E 51, TODOS DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. PERDAS E DANOS PELO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 402, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS EMERGENTES CARACTERIZADOS PELOS VALORES. ALUGUEL MENSAL DE IMÓVEL A PARTIR DO ATRASO NA OBRA. CONFORME LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PARA ALUGUEL ACOSTADO AOS AUTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS PELOS VALORES QUE O AUTOR DEIXOU DE PERCEBER REFERENTE AOS ALUGUÉIS NO PERÍODO DE ATRASO DE OBRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, POR PERÍODO SUPERIOR A 16 (DEZESSEIS) MESES. NÃO PODE SER CLASSIFICADO COMO MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. FALTA DE PROVAS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR FIXADO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186, 187, 927 E 944, DO CÓDIGO CIVIL. ASPECTO PEDAGÓGICO/PUNITIVO. OBSERVADO. ART. 944, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IV - RECURSO DAS RÉS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA NA R. SENTENÇA FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). LIMITAÇÃO, SOB PENA DE DESCUMPRIR SUA FUNCIONALIDADE PRECÍPUA. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 186, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA NÃO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Adecisão proferida nos embargos rejeitados não é, por si só, entendida como decisão desmotivada, já que o julgador não está obrigado, de forma alguma, a adotar os motivos apresentados, tampouco restará ofendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou haverá negativa de vigência de dispositivos legais. Preliminar rejeitada. 2. O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do estatuto consumerista é decadencial, e volvido à pretensão constitutiva derivada de vícios de fácil constatação no produto, não se aplicado aos vícios ocultos, que se revelam somente durante a fluência do prazo legal e contratual de garantia conferido ao consumidor. 3. Na hipótese, não se tratando de vício de fácil constatação, mas sim de defeito estrutural que compromete a segurança e a regular fruição do empreendimento imobiliário, tanto que o condomínio autor foi autuado pela administração pública local pelo defeito imputado à construtora ré, não incide o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, estando a pretensão deduzida submetida tão somente ao prazo prescricional de cinco anos. 4. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 5. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 6. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 7. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 8. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 9. É certo que o Juiz não está adstrito a toda e qualquer prova, sendo livre na formação do seu convencimento, fundamentando sempre as suas razões, nos termos do art. 436, do CPC e art. 93, IX, da CF/88. No entanto, as provas produzidas e juntadas trazem informações técnicas importantes, esclarecimentos que devem ser consideradas no julgamento. 10.Como o recorrente não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 11. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 12. Apesar de a sucumbência estar normalmente relacionada à obrigação do vencido de arcar com os ônus do processo, deve ser ela associada ao princípio da causalidade, de modo a esclarecer quem efetivamente deu causa a lide. 13. Os honorários sucumbenciais foram fixados de forma razoável, mas não proporcional pelo juiz singular, pois em face da sucumbência recíproca de proporção desigual, as despesas processuais foram divididas em cotas diversas, compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21, do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE NULIDADE por negativa de prestação jurisdicional. Rejeitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. Rejeitada. Mérito, NEGADO PROVIMENTO aos recursos para manter a r. sentença nos seus termos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALARGUIDA PELO AUTOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV E XXXVI E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR POR VÍCIOS APARENTES. ARGUIÇÃO DAS RÉS. NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 26 DO CDC. AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA HOUVE NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM SEU DUPLO EFEITO, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CPC. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. III - DO MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR. DA APLICAÇÃO DO CDC, DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, DA NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DOS DANOS EMERGENTES, DAS PERDAS E DANOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PERMITIR O ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM FIXAÇÃO DE VINCULAÇÃO DA DATA DE ENTREGA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVENDO PREVALECER A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO BEM, ESTIPULADA PARA JUNHO DE 2010, O QUE VIOLA OS ARTIGOS 39, XII, 40, PARÁGRAFO TERCEIRO E 51, DO CDC, POR SE TRATAR DE CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA DEIXOU DE CONDENAR AS APELADAS AO PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCARACTERIZADO O ATRASO DO CONTRATO. MULTA PELO ATRASO DA OBRA - EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL - PRINCÍPIO DA EQUIDADE/SIMETRIA CONTRATUAL - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, IV E V, 47 E 51, TODOS DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. PERDAS E DANOS PELO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 402, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS EMERGENTES CARACTERIZADOS PELOS VALORES. ALUGUEL MENSAL DE IMÓVEL A PARTIR DO ATRASO NA OBRA. CONFORME LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PARA ALUGUEL ACOSTADO AOS AUTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS PELOS VALORES QUE O AUTOR DEIXOU DE PERCEBER REFERENTE AOS ALUGUÉIS NO PERÍODO DE ATRASO DE OBRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, POR PERÍODO SUPERIOR A 16 (DEZESSEIS) MESES. NÃO PODE SER CLASSIFICADO COMO MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. FALTA DE PROVAS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR FIXADO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186, 187, 927 E 944, DO CÓDIGO CIVIL. ASPECTO PEDAGÓGICO/PUNITIVO. OBSERVADO. ART. 944, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IV - RECURSO DAS RÉS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA NA R. SENTENÇA FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). LIMITAÇÃO, SOB PENA DE DESCUMPRIR SUA FUNCIONALIDADE PRECÍPUA. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 186, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA NÃO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Adecisão proferida nos embargos rejeitados não é, por si só, entendida como decisão desmotivada, já que o julgador não está obrigado, de forma alguma, a adotar os motivos apresentados, tampouco restará ofendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou haverá negativa de vigência de dispositivos legais. Preliminar rejeitada. 2. O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do estatuto consumerista é decadencial, e volvido à pretensão constitutiva derivada de vícios de fácil constatação no produto, não se aplicado aos vícios ocultos, que se revelam somente durante a fluência do prazo legal e contratual de garantia conferido ao consumidor. 3. Na hipótese, não se tratando de vício de fácil constatação, mas sim de defeito estrutural que compromete a segurança e a regular fruição do empreendimento imobiliário, tanto que o condomínio autor foi autuado pela administração pública local pelo defeito imputado à construtora ré, não incide o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, estando a pretensão deduzida submetida tão somente ao prazo prescricional de cinco anos. 4. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 5. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 6. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 7. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 8. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 9. É certo que o Juiz não está adstrito a toda e qualquer prova, sendo livre na formação do seu convencimento, fundamentando sempre as suas razões, nos termos do art. 436, do CPC e art. 93, IX, da CF/88. No entanto, as provas produzidas e juntadas trazem informações técnicas importantes, esclarecimentos que devem ser consideradas no julgamento. 10.Como o recorrente não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 11. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 12. Apesar de a sucumbência estar normalmente relacionada à obrigação do vencido de arcar com os ônus do processo, deve ser ela associada ao princípio da causalidade, de modo a esclarecer quem efetivamente deu causa a lide. 13. Os honorários sucumbenciais foram fixados de forma razoável, mas não proporcional pelo juiz singular, pois em face da sucumbência recíproca de proporção desigual, as despesas processuais foram divididas em cotas diversas, compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21, do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE NULIDADE por negativa de prestação jurisdicional. Rejeitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. Rejeitada. Mérito, NEGADO PROVIMENTO aos recursos para manter a r. sentença nos seus termos.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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