TJDF APC - 883908-20130111241707APC
CIVIL.PROCESSUALCIVIL.APELAÇÃO.AÇÃODECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LANÇAMENTO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RENOVAÇÃO DE ASSINATURA DE REVISTA NÃO SOLICITADA. VALORES ESTORNADOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.APELONÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação de danos morais, em razão de cobrança indevida decorrente de lançamento de parcelas no cartão de crédito referente à renovação de assinatura de revista não solicitada. 2.Descabido o pedido de devolução das parcelas pagas, uma vez que comprovado documentalmente o efetivo ressarcimento administrativo do valor cobrado, anteriormente ao ajuizamento da ação, na exata quantia requerida pelo recorrente. 3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória. 4.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, de modo que, ainda que tenha ocorrido cobrança no cartão de crédito relativa à renovação de assinatura não solicitada, os valores foram estornados administrativamente, antes do ajuizamento da ação, não tendo sido comprovado qualquer acontecimento fático extraordinário hábil a ensejar a compensação por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL.PROCESSUALCIVIL.APELAÇÃO.AÇÃODECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LANÇAMENTO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RENOVAÇÃO DE ASSINATURA DE REVISTA NÃO SOLICITADA. VALORES ESTORNADOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.APELONÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação de danos morais, em razão de cobrança indevida decorrente de lançamento de parcelas no cartão de crédito referente à renovação de assinatura de revista não solicitada. 2.Descabido o pedido de devolução das parcelas pagas, uma vez que comprovado documentalmente o efetivo ressarcimento administrativo do valor cobrado, anteriormente ao ajuizamento da ação, na exata quantia requerida pelo recorrente. 3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória. 4.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, de modo que, ainda que tenha ocorrido cobrança no cartão de crédito relativa à renovação de assinatura não solicitada, os valores foram estornados administrativamente, antes do ajuizamento da ação, não tendo sido comprovado qualquer acontecimento fático extraordinário hábil a ensejar a compensação por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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