TJDF APC - 883910-20140111259375APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA SOB RESPONSABILIDADE DO RÉU. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC, ART. 333, I. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.Cuida-se de pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais em imóvel de propriedade da autora no período que estava sob a responsabilidade do condomínio réu, em razão da realização de obras na fachada do prédio. 2. Não havendo a parte autora demonstrado cabalmente a existência de dano ao imóvel, assim como existência de nexo de causalidade do suposto dano com a conduta do réu, tem-se por inviável o acolhimento do pedido indenizatório a título de danos materiais. 3.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA SOB RESPONSABILIDADE DO RÉU. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC, ART. 333, I. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.Cuida-se de pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais em imóvel de propriedade da autora no período que estava sob a responsabilidade do condomínio réu, em razão da realização de obras na fachada do prédio. 2. Não havendo a parte autora demonstrado cabalmente a existência de dano ao imóvel, assim como existência de nexo de causalidade do suposto dano com a conduta do réu, tem-se por inviável o acolhimento do pedido indenizatório a título de danos materiais. 3.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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