TJDF APC - 883986-20140110308425APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS POR FORÇA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. DANO MORAL CONFIGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA.DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE GASTOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o réu) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao apelo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas. 2.No particular, ante a falta de impugnação por parte do réu, não se controverte acerca da nulidade, por abusividade, do art. 11 do Regulamento do Programa de Coberturas Especiais, que determina o cancelamento do plano de saúde por inadimplência de 60 dias consecutivos sem que haja prévia notificação da parte, bem como em relação à ilegalidade da cobrança de custos do tratamento de home care da consumidora, cujo serviço é prestado com amparo em ordem judicial antecipatória de tutela, que determinou à operadora do plano que custeasse essas despesas. 2.1.Também não se questiona acerca da responsabilidade civil do réu a título de danos morais, levando em conta a suspensão ilegal do plano de saúde, sem o envio de qualquer notificação, e a cobrança dos custos do tratamento de home care, cuja exigibilidade encontrava-se suspensa por força de decisão judicial, fazendo com que o neto da autora contraísse empréstimo bancário para quitar a dívida. A análise recursal limita-se à (i)legitimidade ativa para a cobrança de danos materiais e repetição de indébito, à quantificação dos danos morais e dos honorários de sucumbência e ao termo inicial dos juros de mora. 3.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 3.1.Na espécie, conquanto a autora tenha postulado o ressarcimento de quantias gastas a título de despesas bancárias com empréstimo, bem como a repetição em dobro, impende salientar que tais valores foram tomados e pagos por seu neto. Assim, como tais despesas foram assumidas por terceiro e não pessoalmente pela consumidora, não há falar em dever de restituição, porquanto não houve a efetiva redução do patrimônio pessoal desta, muito menos em configuração de mandato, devendo ser mantida a sentença que, nesse ponto, reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse aspecto, é de se manter o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00. 5.Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405). 6.Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado na sentença, de R$ 1.000,00 (um mil reais), deve ser mantido. 7. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida para alterar o marco inicial dos juros de mora para a data da citação. Mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS POR FORÇA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. DANO MORAL CONFIGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA.DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE GASTOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o réu) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao apelo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas. 2.No particular, ante a falta de impugnação por parte do réu, não se controverte acerca da nulidade, por abusividade, do art. 11 do Regulamento do Programa de Coberturas Especiais, que determina o cancelamento do plano de saúde por inadimplência de 60 dias consecutivos sem que haja prévia notificação da parte, bem como em relação à ilegalidade da cobrança de custos do tratamento de home care da consumidora, cujo serviço é prestado com amparo em ordem judicial antecipatória de tutela, que determinou à operadora do plano que custeasse essas despesas. 2.1.Também não se questiona acerca da responsabilidade civil do réu a título de danos morais, levando em conta a suspensão ilegal do plano de saúde, sem o envio de qualquer notificação, e a cobrança dos custos do tratamento de home care, cuja exigibilidade encontrava-se suspensa por força de decisão judicial, fazendo com que o neto da autora contraísse empréstimo bancário para quitar a dívida. A análise recursal limita-se à (i)legitimidade ativa para a cobrança de danos materiais e repetição de indébito, à quantificação dos danos morais e dos honorários de sucumbência e ao termo inicial dos juros de mora. 3.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 3.1.Na espécie, conquanto a autora tenha postulado o ressarcimento de quantias gastas a título de despesas bancárias com empréstimo, bem como a repetição em dobro, impende salientar que tais valores foram tomados e pagos por seu neto. Assim, como tais despesas foram assumidas por terceiro e não pessoalmente pela consumidora, não há falar em dever de restituição, porquanto não houve a efetiva redução do patrimônio pessoal desta, muito menos em configuração de mandato, devendo ser mantida a sentença que, nesse ponto, reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse aspecto, é de se manter o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00. 5.Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405). 6.Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado na sentença, de R$ 1.000,00 (um mil reais), deve ser mantido. 7. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida para alterar o marco inicial dos juros de mora para a data da citação. Mantidos os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
07/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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