TJDF APC - 883988-20110710044373APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME DA SOCIEDADE EMPRESARIA RÉ. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADAS. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. DETENÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os autores/apelados qualificaram a primeira requerida grafando incorretamente seu nome empresarial. Contudo, tal fato não passa de mero erro material, não representando qualquer prejuízo para a apelante, vez que, conforme se denota dos autos, os autores declinaram o local correto aonde ela poderia ser citada, o que efetivamente ocorreu; não havendo, portanto, qualquer dúvida contra quem se dirigiu a demanda. Assim, devidamente citada, a requerida não contestou a ação, devendo, portanto, ser reconhecida sua revelia, nos termos do art. 319 do CPC. 2. Não há qualquer interesse da União no litígio, vez que, da análise dos autos, denota-se que a área que se pede a proteção possessória encontra-se encravada na área excedente da desapropriada pela União, a qual manifestou desinteresse naquela porção. Ademais, mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta eg. Corte é forte no sentido de que a disputa possessória entre particulares não atinge eventual direito de propriedade da União (Acórdão n.420818, 20040610098947APC, Relator: JOÃO MARIOSI, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/03/2010, Publicado no DJE: 07/05/2010. Pág.: 110) 3. Considera-se parte legítima para figurar como réu, nas ações de interditos possessórios, aquele que ameaça, turba ou esbulha. Assim, diante da notícia de ameaça, turbação ou esbulho, situações não infirmadas pelas apelantes na contestação; mostra-se pertinente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que figuram na relação jurídica de direito material discutida em juízo. 3. No que toca à possibilidade jurídica do pedido, é possível a discussão possessória travada entre particulares em relação à área pública, já que não interfere no direito de propriedade do Poder Público, que, a qualquer momento, poderá reivindicar o bem em questão (Acórdão n.870222, 20110710151783APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 147). 4. O interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho. Assim, o que se busca com tal demanda processual é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, pg. 1409). 5. As apelantes não se subsumem à figura de meras detentoras, vez que não atuam na área como mero instrumento da vontade de outrem, mas sim em nome próprio, por sua conta e risco, fazendo o controle possessório da área, buscando evidente fim econômico sobre a coisa, conforme se denota do Termo de Parceira encartado nos autos. Ademais, ad argumentandum, se de fato as apelantes se consideram mera detentoras da posse, deveriam, ao serem citadas em nome próprio, nomear à autoria o verdadeiro possuidor (art. 62 do CPC), sob pena de imposição de perdas e danos, caso omita a nomeação (art. 69 do CPC). 6. Diante da prova inequívoca da atual posse dos apelados, bem como da gravidade, seriedade e motivação objetiva das ameaças perpetradas contra suas posses, mostra-se devido o mandado proibitório concedido em desfavor das apelantes, a fim de que se abstenham de praticar, por si, ou por interpostas pessoas (ou empresas de segurança), qualquer ato de turbação ou esbulho nas posses dos recorridos. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME DA SOCIEDADE EMPRESARIA RÉ. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADAS. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. DETENÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os autores/apelados qualificaram a primeira requerida grafando incorretamente seu nome empresarial. Contudo, tal fato não passa de mero erro material, não representando qualquer prejuízo para a apelante, vez que, conforme se denota dos autos, os autores declinaram o local correto aonde ela poderia ser citada, o que efetivamente ocorreu; não havendo, portanto, qualquer dúvida contra quem se dirigiu a demanda. Assim, devidamente citada, a requerida não contestou a ação, devendo, portanto, ser reconhecida sua revelia, nos termos do art. 319 do CPC. 2. Não há qualquer interesse da União no litígio, vez que, da análise dos autos, denota-se que a área que se pede a proteção possessória encontra-se encravada na área excedente da desapropriada pela União, a qual manifestou desinteresse naquela porção. Ademais, mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta eg. Corte é forte no sentido de que a disputa possessória entre particulares não atinge eventual direito de propriedade da União (Acórdão n.420818, 20040610098947APC, Relator: JOÃO MARIOSI, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/03/2010, Publicado no DJE: 07/05/2010. Pág.: 110) 3. Considera-se parte legítima para figurar como réu, nas ações de interditos possessórios, aquele que ameaça, turba ou esbulha. Assim, diante da notícia de ameaça, turbação ou esbulho, situações não infirmadas pelas apelantes na contestação; mostra-se pertinente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que figuram na relação jurídica de direito material discutida em juízo. 3. No que toca à possibilidade jurídica do pedido, é possível a discussão possessória travada entre particulares em relação à área pública, já que não interfere no direito de propriedade do Poder Público, que, a qualquer momento, poderá reivindicar o bem em questão (Acórdão n.870222, 20110710151783APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 147). 4. O interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho. Assim, o que se busca com tal demanda processual é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, pg. 1409). 5. As apelantes não se subsumem à figura de meras detentoras, vez que não atuam na área como mero instrumento da vontade de outrem, mas sim em nome próprio, por sua conta e risco, fazendo o controle possessório da área, buscando evidente fim econômico sobre a coisa, conforme se denota do Termo de Parceira encartado nos autos. Ademais, ad argumentandum, se de fato as apelantes se consideram mera detentoras da posse, deveriam, ao serem citadas em nome próprio, nomear à autoria o verdadeiro possuidor (art. 62 do CPC), sob pena de imposição de perdas e danos, caso omita a nomeação (art. 69 do CPC). 6. Diante da prova inequívoca da atual posse dos apelados, bem como da gravidade, seriedade e motivação objetiva das ameaças perpetradas contra suas posses, mostra-se devido o mandado proibitório concedido em desfavor das apelantes, a fim de que se abstenham de praticar, por si, ou por interpostas pessoas (ou empresas de segurança), qualquer ato de turbação ou esbulho nas posses dos recorridos. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
07/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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