TJDF APC - 884278-20140110668090APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROVA OBJETIVA. REEXAME DE QUESTÕES E DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em não-conhecimento do recurso de apelação quando se verifica que este foi interposto dentro do prazo recursal. - A existência de um possível desdobramento fático de prestação jurisdicional favorável a um determinado candidato de concurso público não é suficiente para ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário. - Não cabe ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora de concurso público, o exame do conteúdo ou do critério de correção de questões de provas. Essa avaliação deve ser realizada apenas pela banca examinadora. A atuação do Poder Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, restringe-se ao controle da legalidade dos atos praticados e de erro material de fácil percepção, o que não é o caso. - Rejeitada a pretensão de se atribuir à Administração o ônus da sucumbência, máxime porquanto afastada a alegação de ilegalidades nas questões de concurso apontadas. - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROVA OBJETIVA. REEXAME DE QUESTÕES E DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em não-conhecimento do recurso de apelação quando se verifica que este foi interposto dentro do prazo recursal. - A existência de um possível desdobramento fático de prestação jurisdicional favorável a um determinado candidato de concurso público não é suficiente para ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário. - Não cabe ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora de concurso público, o exame do conteúdo ou do critério de correção de questões de provas. Essa avaliação deve ser realizada apenas pela banca examinadora. A atuação do Poder Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, restringe-se ao controle da legalidade dos atos praticados e de erro material de fácil percepção, o que não é o caso. - Rejeitada a pretensão de se atribuir à Administração o ônus da sucumbência, máxime porquanto afastada a alegação de ilegalidades nas questões de concurso apontadas. - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
05/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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