TJDF APC - 884314-20140110639276APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO. IMÓVEL AVARIADO POR INCÊNDIO EM UNIDADE IMOBILIÁRIA VIZINHA. LIBERAÇÃO DE QUANTIA PAGA PELO SEGURO. PEDIDO FORMULADO APENAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA PREVISTA APENAS PARA O CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELA PARTE CONTRATANTE. APLICAÇÃO PARA O CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Verificado que o pleito de liberação da integralidade dos valores depositados pela seguradora em favor do condomínio réu somente foi deduzido a título de antecipação dos efeitos da tutela, não há como ser a questão discutida em grau de recurso de apelação. 2.O mero descumprimento de obrigação contratual, por si só, não constitui causa suficiente para caracterizar danos de ordem moral. 3.Havendo no contrato firmado pelas partes previsão de multa específica para o caso de rescisão contratual, não há como ser aplicada a penalidade prevista apenas para o caso de atraso do pagamento de valores por parte do contratante. 4.Tendo em vista que a parte autora demonstrou o pagamento de quantias para a empresa ré, sem que tenha sido restituída a integralidade dos valores repassados, deve ser imposta a obrigação de ressarcimento do montante retido indevidamente. 5.Somente deve ser determinada a restituição em dobro de quantias cobradas indevidamente, quando estiver evidenciada a má-fé por parte do credor. 6.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO. IMÓVEL AVARIADO POR INCÊNDIO EM UNIDADE IMOBILIÁRIA VIZINHA. LIBERAÇÃO DE QUANTIA PAGA PELO SEGURO. PEDIDO FORMULADO APENAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA PREVISTA APENAS PARA O CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELA PARTE CONTRATANTE. APLICAÇÃO PARA O CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Verificado que o pleito de liberação da integralidade dos valores depositados pela seguradora em favor do condomínio réu somente foi deduzido a título de antecipação dos efeitos da tutela, não há como ser a questão discutida em grau de recurso de apelação. 2.O mero descumprimento de obrigação contratual, por si só, não constitui causa suficiente para caracterizar danos de ordem moral. 3.Havendo no contrato firmado pelas partes previsão de multa específica para o caso de rescisão contratual, não há como ser aplicada a penalidade prevista apenas para o caso de atraso do pagamento de valores por parte do contratante. 4.Tendo em vista que a parte autora demonstrou o pagamento de quantias para a empresa ré, sem que tenha sido restituída a integralidade dos valores repassados, deve ser imposta a obrigação de ressarcimento do montante retido indevidamente. 5.Somente deve ser determinada a restituição em dobro de quantias cobradas indevidamente, quando estiver evidenciada a má-fé por parte do credor. 6.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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