TJDF APC - 884372-20130110923924APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (BAT). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de colisão de veículo segurado. 2. A Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal dispõe que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 3. O dever de reparação, imposto àquele que causa dano a outrem, condiciona-se aos seguintes requisitos: a) lesão a bem jurídico, configurando a ocorrência de dano; b) o dolo ou a culpa em sentido estrito do agente; c) nexo causal, que liga a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso. 4. O Boletim de Acidente de Trânsito - documento oficial elaborado por um Policial Rodoviário Federal, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro -, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, mormente porque goza de presunção de veracidade, a qual somente é elidida mediante prova segura e convincente em sentido contrário. 4.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal tem natureza de ato administrativo e goza da presunção relativa de veracidade, servindo para embasar a ação de cobrança por danos materiais. (REsp 1.085.466/Sc, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ 4.6.09). 5. Segundo informação e vestígios no local, o veículo conduzido pelo réu teria invadido a pista contrária vindo a colidir na lateral esquerda do conduzido pelo veículo segurado. 5.1 Desta forma, deixando o réu de se desincumbir do ônus de que lhe competia (art. 333, II, CPC), de forma a demonstrar a culpa do motorista do veículo segurado, e não havendo nos autos qualquer prova em sentido contrário à narrativa dos fatos registrados pela Polícia Rodoviária Federal, não há como afastar a condenação pelos danos materiais imposta na sentença. 6. Comprovada a extensão do dano e os valores necessários para o reparo do veículo, não merece acolhida a alegação de ausência de razoabilidade do valor cobrado. 7. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (BAT). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de colisão de veículo segurado. 2. A Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal dispõe que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 3. O dever de reparação, imposto àquele que causa dano a outrem, condiciona-se aos seguintes requisitos: a) lesão a bem jurídico, configurando a ocorrência de dano; b) o dolo ou a culpa em sentido estrito do agente; c) nexo causal, que liga a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso. 4. O Boletim de Acidente de Trânsito - documento oficial elaborado por um Policial Rodoviário Federal, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro -, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, mormente porque goza de presunção de veracidade, a qual somente é elidida mediante prova segura e convincente em sentido contrário. 4.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal tem natureza de ato administrativo e goza da presunção relativa de veracidade, servindo para embasar a ação de cobrança por danos materiais. (REsp 1.085.466/Sc, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ 4.6.09). 5. Segundo informação e vestígios no local, o veículo conduzido pelo réu teria invadido a pista contrária vindo a colidir na lateral esquerda do conduzido pelo veículo segurado. 5.1 Desta forma, deixando o réu de se desincumbir do ônus de que lhe competia (art. 333, II, CPC), de forma a demonstrar a culpa do motorista do veículo segurado, e não havendo nos autos qualquer prova em sentido contrário à narrativa dos fatos registrados pela Polícia Rodoviária Federal, não há como afastar a condenação pelos danos materiais imposta na sentença. 6. Comprovada a extensão do dano e os valores necessários para o reparo do veículo, não merece acolhida a alegação de ausência de razoabilidade do valor cobrado. 7. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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