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Jurisprudência


TJDF APC - 884375-20130110844649APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. RECUSA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, segundo o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177/2001. 1.2. Os planos de saúde, quando fixarem períodos de carência, podem exigir apenas o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, de acordo com o art. 12, V, alínea c da referida Lei. 2. A figura-se nula de pleno direito, nos termos do art. 51 do CDC, a disposição contratual de plano de saúde que limita o atendimento emergencial até que esteja expirado o respectivo prazo de carência, em razão de comparecer em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. 3. Destarte, a repetição em dobro do indébito faz presumir a existência de pagamento indevido e a má-fé por parte do credor. 4. A pessoa que continuamente paga com assiduidade o plano de saúde por prazo indeterminado, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia se vê desamparada pelo plano. 5. Na forma do art. 20, § 3º do CPC, a condenação em honorários advocatícios deve observar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação quando a demanda não demonstrar complexidade que justifique a fixação em percentual superior. 6. Precedente do STJ. (...) A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. 2. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 527.140/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 16/09/2014). 7. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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