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Jurisprudência


TJDF APC - 884381-20140110157927APC

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE REMUNERADA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. APLICAÇÃO DE NORMA VIGENTE NO MOMENTO EM QUE O MILITAR REUNIU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. LEI Nº 10.486/2002. SÚMULA Nº 359 DO STJ. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em que o autor pretende o reconhecimento do direito à percepção de seus proventos de inatividade conforme a graduação superior. 2. Alegislação que trata sobre o cálculo dos proventos da passagem para a inatividade remunerada não pode ser confundida com o benefício da Lei nº 3.765/1960, que trata sobre pensões militares. 3. Segundo o art. 31 da MP nº 2.215-10, de 31/8/2001, e o art. 36, §3º, I, da Lei nº 10.486/2002, o militar garante o pagamento de pensão militar, que é paga aos beneficiários em caso de falecimento, desaparecimento, extravio, perda de posto e patente e expulsão, de acordo com as condições exigidas pela lei, mediante o pagamento de 1,5% sobre os proventos. 3.1. Como o autor realiza o pagamento do percentual a título de contribuição, está garantindo que se houve o preenchimento dos requisitos, será realizado o pagamento de pensão aos beneficiários legais, de acordo com a ordem de prioridade disposta no art. 7º. 4. Incasu, na época em que o apelante foi transferido para a inatividade, estava vigente a Lei nº 10.486/2002, que deve ser observada para definição do valor da pensão devida ao militar. 4.1. A referida lei prevê em seu art. 24, inciso IV, § 1º, que o militar incapacitado, reformado por doença grave, terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, com os adicionais e auxílios a que fizer jus. 5. ASúmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça prevê que Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 6. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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