TJDF APC - 884383-20120110056752APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, CPC. DEMORA. CULPA EXCLUSIVA DO DEVEDOR. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil, o prazo geral para prescrição dos títulos de crédito é de três anos, o qual começou a correr, in casu, a partir do dia 09/01/2008, data do protesto em que houve a interrupção da prescrição, conforme descreve o art. 202 do Código Civil. 1.1. Assim, como a citação válida interrompe a contagem do prazo prescricional e que esta retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC), não há se falar em prescrição, uma vez que entre a data do protesto (09/01/2008) e a propositura da ação (09/09/2009) não se ultrapassou o prazo prescricional. 2. Precedente: (...) 1. Aviada a ação antes do implemento do prazo prescricional e aperfeiçoada a citação, o ato citatório enseja a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão, não subsistindo lastro para que seja o ato desprovido do poder interruptivo do fluxo prescricional que lhe é agregado se consumado de forma tardia por fatores impassíveis de serem interpretados como inerentes à inércia da parte autora (CPC, art. 219, §§ 1º a 3º). (20130410023087APC, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 09/06/2015, pág. 161). 3. Verificando-se que o credor agiu de forma diligente, não há como se imputar a este a ocorrência de prescrição, pois a demora na citação, que acabou se consumando por edital, só pode ser atribuída ao devedor que não procurou saldar seu débito a tempo e modo. 4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, CPC. DEMORA. CULPA EXCLUSIVA DO DEVEDOR. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil, o prazo geral para prescrição dos títulos de crédito é de três anos, o qual começou a correr, in casu, a partir do dia 09/01/2008, data do protesto em que houve a interrupção da prescrição, conforme descreve o art. 202 do Código Civil. 1.1. Assim, como a citação válida interrompe a contagem do prazo prescricional e que esta retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC), não há se falar em prescrição, uma vez que entre a data do protesto (09/01/2008) e a propositura da ação (09/09/2009) não se ultrapassou o prazo prescricional. 2. Precedente: (...) 1. Aviada a ação antes do implemento do prazo prescricional e aperfeiçoada a citação, o ato citatório enseja a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão, não subsistindo lastro para que seja o ato desprovido do poder interruptivo do fluxo prescricional que lhe é agregado se consumado de forma tardia por fatores impassíveis de serem interpretados como inerentes à inércia da parte autora (CPC, art. 219, §§ 1º a 3º). (20130410023087APC, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 09/06/2015, pág. 161). 3. Verificando-se que o credor agiu de forma diligente, não há como se imputar a este a ocorrência de prescrição, pois a demora na citação, que acabou se consumando por edital, só pode ser atribuída ao devedor que não procurou saldar seu débito a tempo e modo. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT