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Jurisprudência


TJDF APC - 884423-20140111176972APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AFASTADO. POSSE. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. TURBAÇÃO. COMPROVADA. MULTA. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. PRECLUSÃO. DECOTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. 1. Afasta-se o error in procedendo, pois não ocorre litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o interdito possessório manejado em desfavor do réu não alcança a Administração, em face da inoponibilidade ao poder de polícia administrativo. 2. O de cujus detinha a posse comum do imóvel, a qual, em razão de seu cunho econômico, transmite-se aos herdeiros, nos termos do artigo 1.206 do Código Civil. 3. A fixação da multa a título de astreintes mostra-se necessária, pois é inconteste que o réu demoliu parcialmente a casa herdada pelos autores e, assim, turbou a posse que se pretende ver protegida na presente ação. 4. Operou-se a preclusão quanto à indenização por perdas e danos, uma vez que os autores não se insurgiram contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido em face da estabilização da lide e necessária se faz a reforma da r. sentença para decotar essa condenação. 5. O magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que revelem a capacidade econômica da parte para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios. Entretanto, a declaração de hipossuficiência não pode ser infirmada tão somente pelo fato de o réu ser assistido por advogado particular. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 06/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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