TJDF APC - 884532-20130111111127APC
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. FURTO DO BEM SEGURADO. INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DA BAIXA DO GRAVAME. NÃO CABIMENTO. MONTANTE. VALOR DO BEM À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PREQUESTIONAMENTO. 1.É abusiva e, portanto nula plenum juris, a cláusula contratual de seguro que obsta o recebimento da indenizaçãosecuritária no caso de o veículo segurado estar alienado fiduciariamente, exigindo-se a quitação do contrato de financiamento (CDC, arts. 6º e 51). 2. Também é abusiva a cláusula contratual de seguro que estabelece o valor da indenização ao valor da tabela FIPE à época da liquidação do sinistro. O quantum indenizatório deverá observar a tabela FIPE da época da ocorrência do sinistro. Eventuais dissidências ao redor de interesses entre o segurador e o credor fiduciário é questão que se resolve inter pars, de todo modo ficando assegurado ao consumidor segurado a plena cobertura contratada para a hipótese de perda da coisa. 3.Considerando-se a lei, o entendimento jurisprudencial/sumular da Corte Especial, no que diz respeito aos danos materiais, a remuneração, quanto à correção monetária, pela responsabilidade contratual, se dá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);(...).(Acórdão n. 783300 - TJDFT) 4. Incasu, malgrado o juízo de origem tenha determinado a incidência da correção monetária em data posterior à ocorrência do sinistro, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora e a impossibilidade de reformatio in pejus, a r. sentença deve ser mantida também neste ponto. 5.O Órgão Jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante na via recursal, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais; sendo bastante que indique os fundamentos suficientes para fundamentar a decisão, o que foi respeitado, mormente quando sequer foram citados no recurso. 6.Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. FURTO DO BEM SEGURADO. INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DA BAIXA DO GRAVAME. NÃO CABIMENTO. MONTANTE. VALOR DO BEM À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PREQUESTIONAMENTO. 1.É abusiva e, portanto nula plenum juris, a cláusula contratual de seguro que obsta o recebimento da indenizaçãosecuritária no caso de o veículo segurado estar alienado fiduciariamente, exigindo-se a quitação do contrato de financiamento (CDC, arts. 6º e 51). 2. Também é abusiva a cláusula contratual de seguro que estabelece o valor da indenização ao valor da tabela FIPE à época da liquidação do sinistro. O quantum indenizatório deverá observar a tabela FIPE da época da ocorrência do sinistro. Eventuais dissidências ao redor de interesses entre o segurador e o credor fiduciário é questão que se resolve inter pars, de todo modo ficando assegurado ao consumidor segurado a plena cobertura contratada para a hipótese de perda da coisa. 3.Considerando-se a lei, o entendimento jurisprudencial/sumular da Corte Especial, no que diz respeito aos danos materiais, a remuneração, quanto à correção monetária, pela responsabilidade contratual, se dá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);(...).(Acórdão n. 783300 - TJDFT) 4. Incasu, malgrado o juízo de origem tenha determinado a incidência da correção monetária em data posterior à ocorrência do sinistro, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora e a impossibilidade de reformatio in pejus, a r. sentença deve ser mantida também neste ponto. 5.O Órgão Jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante na via recursal, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais; sendo bastante que indique os fundamentos suficientes para fundamentar a decisão, o que foi respeitado, mormente quando sequer foram citados no recurso. 6.Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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