TJDF APC - 884590-20120111978283APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA QUANTIA MUTUADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de contrato bancário de empréstimo pessoal e não de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil. 2. Não havendo prova de má-fé na cobrança, incabível o recebimento em dobro da quantia cobrada, conforme o disposto no artigo 940 do Código Civil. 3. Ausente a comprovação da efetiva entrega da quantia mutuada à tomadora, ou de sub-rogação autorizada mediante pagamento de dívida da mutuária em relação a terceiros, resulta que o autor não se desincumbiu do ônus de produzir a prova do direito alegado com a causa de pedir, conforme preconiza o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, devendo a sentença ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos de cobrança deduzidos com a petição inicial. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA QUANTIA MUTUADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de contrato bancário de empréstimo pessoal e não de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil. 2. Não havendo prova de má-fé na cobrança, incabível o recebimento em dobro da quantia cobrada, conforme o disposto no artigo 940 do Código Civil. 3. Ausente a comprovação da efetiva entrega da quantia mutuada à tomadora, ou de sub-rogação autorizada mediante pagamento de dívida da mutuária em relação a terceiros, resulta que o autor não se desincumbiu do ônus de produzir a prova do direito alegado com a causa de pedir, conforme preconiza o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, devendo a sentença ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos de cobrança deduzidos com a petição inicial. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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