TJDF APC - 884591-20130410073918APC
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ficando demonstrado que as cobranças feitas pela prestadora de serviços de telefonia eram excessivas e extrapolava o contrato pactuado, há de se ter por indevida a cobrança perpetrada. 2. Arealização de cobranças indevidas, em desconformidade com o avençado em contrato entabulado entre as partes caracteriza o abuso de direito praticado pela operadora, evidenciando sua a má-fé e, assim, amparar a pretensão de repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. 3. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador), mostrando-se, na hipótese, razoável e proporcional o valor, considerando as especificidades do caso concreto. 4. O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às suas próprias circunstâncias, à sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. 5. Aempresa de telefonia, como prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pela inscrição indevida de seu nome no cadastro de restrição ao crédito. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ficando demonstrado que as cobranças feitas pela prestadora de serviços de telefonia eram excessivas e extrapolava o contrato pactuado, há de se ter por indevida a cobrança perpetrada. 2. Arealização de cobranças indevidas, em desconformidade com o avençado em contrato entabulado entre as partes caracteriza o abuso de direito praticado pela operadora, evidenciando sua a má-fé e, assim, amparar a pretensão de repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. 3. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador), mostrando-se, na hipótese, razoável e proporcional o valor, considerando as especificidades do caso concreto. 4. O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às suas próprias circunstâncias, à sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. 5. Aempresa de telefonia, como prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pela inscrição indevida de seu nome no cadastro de restrição ao crédito. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão