TJDF APC - 884690-20060110458349APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEI 8.666/93. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATADO. MÁ GESTÃO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUIZOS. RECONVENÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As dívidas na esfera administrativa prescrevem em 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Embora a reconvenção tenha conexão com a ação principal ou com os termos da defesa, este fato não tem o condão de afastar sua autonomia. Assim, o direito perseguido na reconvenção não surge com a ação principal, mas com o evento danoso, devendo o prazo prescricional ser contado desde então. 3. Deve-se reconhecer a prescrição da pretensão ao pagamento de indenização por danos materiais se a reconvenção somente foi apresentada depois de ultrapassados cinco anos da data do evento danoso. 3. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, máxime quando as constantes dos autos se revelam suficientes para solucionar a lide. 4. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 333, inciso I, do CPC. 5. Remessa oficial e recursos conhecidos e desprovidos. Prejudicial de mérito acolhida de ofício.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEI 8.666/93. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATADO. MÁ GESTÃO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUIZOS. RECONVENÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As dívidas na esfera administrativa prescrevem em 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Embora a reconvenção tenha conexão com a ação principal ou com os termos da defesa, este fato não tem o condão de afastar sua autonomia. Assim, o direito perseguido na reconvenção não surge com a ação principal, mas com o evento danoso, devendo o prazo prescricional ser contado desde então. 3. Deve-se reconhecer a prescrição da pretensão ao pagamento de indenização por danos materiais se a reconvenção somente foi apresentada depois de ultrapassados cinco anos da data do evento danoso. 3. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, máxime quando as constantes dos autos se revelam suficientes para solucionar a lide. 4. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 333, inciso I, do CPC. 5. Remessa oficial e recursos conhecidos e desprovidos. Prejudicial de mérito acolhida de ofício.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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