TJDF APC - 884695-20140110943313APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO DECENAL. NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205, CPC. ANULATÓRIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS. INVERSÃO. APLICAÇÃO DO §3º DO ARTIGO 20, CPC. 1. O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, pois fundadas em direito pessoal. 2. Versando a causa em questão exclusivamente de direito e encontrando-se o feito em condições de julgamento, aplica-se o artigo art. 515, § 3º, do CPC. 3. Não se admite a cobrança de tarifas e taxas operacionais quando não observado o direito do consumidor à informação e quando remuneram serviços de interesse eminentemente do fornecedor, não representando a prestação de um serviço específico ao cliente. 4. A cobrança da taxa de Serviços Prestados pela Correspondente da Arrendadora (serviço de terceiros) se revela abusiva, seja por inexistir previsão na Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, seja por não haver informação expressa e clara ao consumidor sobre a finalidade da referida cobrança, seja por seu valor elevado. 5. A devolução da quantia em excesso deve se dar de forma simples, pois a condenação em repetição de indébito somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida. 6. Diante da cassação da sentença e a procedência do pedido inicial, o ônus da sucumbência deve ser invertido. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido julgado procedente.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO DECENAL. NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205, CPC. ANULATÓRIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS. INVERSÃO. APLICAÇÃO DO §3º DO ARTIGO 20, CPC. 1. O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, pois fundadas em direito pessoal. 2. Versando a causa em questão exclusivamente de direito e encontrando-se o feito em condições de julgamento, aplica-se o artigo art. 515, § 3º, do CPC. 3. Não se admite a cobrança de tarifas e taxas operacionais quando não observado o direito do consumidor à informação e quando remuneram serviços de interesse eminentemente do fornecedor, não representando a prestação de um serviço específico ao cliente. 4. A cobrança da taxa de Serviços Prestados pela Correspondente da Arrendadora (serviço de terceiros) se revela abusiva, seja por inexistir previsão na Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, seja por não haver informação expressa e clara ao consumidor sobre a finalidade da referida cobrança, seja por seu valor elevado. 5. A devolução da quantia em excesso deve se dar de forma simples, pois a condenação em repetição de indébito somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida. 6. Diante da cassação da sentença e a procedência do pedido inicial, o ônus da sucumbência deve ser invertido. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido julgado procedente.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
07/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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