TJDF APC - 884723-20130111830425APC
CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. TABELA PRICE. LEI DE USURA. NÃO APLICAÇÃO. ATRASO ENTREGA BOLETO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EXCESSIVO. 1. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponde ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 3. A tabela price, por si só, não caracteriza capitalização mensal de juros e, mesmo que assim fosse, diante da possibilidade da sua prática, mostra-se inócua qualquer discussão a seu respeito. 5. A lei de usura não se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 596 do STF. 6. Não é qualquer dissabor da vida que pode ser considerado dano moral. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte do cotidiano e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, em regra, o dever de indenizar. 7. Não há se falar em repetição do indébito quando não se comprova qualquer pagamento excessivo. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. TABELA PRICE. LEI DE USURA. NÃO APLICAÇÃO. ATRASO ENTREGA BOLETO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EXCESSIVO. 1. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponde ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 3. A tabela price, por si só, não caracteriza capitalização mensal de juros e, mesmo que assim fosse, diante da possibilidade da sua prática, mostra-se inócua qualquer discussão a seu respeito. 5. A lei de usura não se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 596 do STF. 6. Não é qualquer dissabor da vida que pode ser considerado dano moral. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte do cotidiano e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, em regra, o dever de indenizar. 7. Não há se falar em repetição do indébito quando não se comprova qualquer pagamento excessivo. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
06/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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