TJDF APC - 884748-20140110142037APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MATERIAIS. DANO À IMÁGEM DO AUTOR. MULTA DIÁRIA. INDICAÇÃO DO VALOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE MORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO A DANOS AOS PAINÉIS DE ARTE. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Amulta diária constitui instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser aplicada de ofício, a fim de conferir efetividade à prestação jurisdicional, ainda que em fase de cumprimento de sentença, devendo, no entanto, ser indicado o valor. 2. Quando há fixação da multa diária sem indicação do seu valor, pode a instância revisora suprir a omissão da sentença, sem que configure inovação recursal. 3. Nas ações de conhecimento que tramitam sob o rito ordinário, por não admitirem pedido contraposto e não possuírem caráter dúplice, os pedidos da parte ré devem ser formulados no momento oportuno e na via adequada, não havendo a possibilidade de fazer pedido inédito em sede recursal. 4. Não se encontra o condomínio legitimado para postular, em nome próprio, reparação por eventuais danos morais experimentados pelos condôminos, seja porque não prevista a sua legitimação extraordinária no diploma civil, tampouco na Lei 4.591/1964, seja porque tal pretensão não se coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial. 5. Falta interesse de agir ao apelante quando o provimento judicial buscado no recurso foi atendido em sentença. 6. Pedido julgado aquém da pretensão da parte não afronta o princípio da adstrição, nem caracteriza julgamento ultra petita. 7. Segundo inteligência do art. 330, I, do CPC, o feito poderá ser julgado antecipadamente quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 8. As despesas com atos preparatórios para a propositura de ação, tais como cópias de documentos, perito extrajudicial que o autor se dispõe a contratar, bem como honorários contratuais de advogado, entre outras, não são indenizáveis, por falta de previsão legal. 9. Em que pese entender ser o condomínio, em tese, passível de sofrer dano moral, no caso dos autos este não restou configurado, pois o simples fato de a requerida publicar em seu sítio na internet a obra de reforma que estava realizando no condomínio e postar uma fotografia do prédio, não caracteriza dano à imagem passível de indenização. 10. Amulta diária por descumprimento da obrigação de fazer (astreinte) tem natureza inibitória e decorre de lei, podendo, por isso, ser imposta independentemente de pedido do autor (art. 461, § 1º, do CPC), com a finalidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional. 11. Adesconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige o atendimento a pressupostos específicos relacionados com a fraude ou o abuso de direito em prejuízo de terceiros. 12. Aaplicação da pena de litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: conduta da parte que se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que de sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187). 13. Havendo sucumbência recíproca não equivalente, impõe-se a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes de forma proporcional. 14. O pedido de rescisão contratual não veio fundado no prazo final de entrega da obra, mas sim no cronograma de execução, o qual encontra previsão expressa em contrato e estipula que a obra será concluída por etapas e somente poderá ser prorrogado o prazo por comum acordo escrito entre as partes. 15. Correta a condenação à reparação dos painéis do condomínio quando o engenheiro sócio da empresa que executava a obra assumiu total responsabilidade pela preservação dos referidos painéis, sem qualquer ressalva, assumido o compromisso de repará-los em caso de dano. 16. A prova pericial produzida demonstra que os danos aos painéis ainda persistem. Assim, a manutenção da condenação da requerida na obrigação de reparar dos referidos painéis é medida que se impõe. 18. Conforme expresso no parágrafo 1º, da cláusula 4ª, do contrato, os prazos estipulados e o cronograma das etapas da obra somente poderão ser prorrogados por comum acordo entre as partes, mediante documento escrito e assinado. 19. Recursos parcialmente conhecidos. Recurso do autor parcialmente provido, recurso da ré desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MATERIAIS. DANO À IMÁGEM DO AUTOR. MULTA DIÁRIA. INDICAÇÃO DO VALOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE MORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO A DANOS AOS PAINÉIS DE ARTE. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Amulta diária constitui instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser aplicada de ofício, a fim de conferir efetividade à prestação jurisdicional, ainda que em fase de cumprimento de sentença, devendo, no entanto, ser indicado o valor. 2. Quando há fixação da multa diária sem indicação do seu valor, pode a instância revisora suprir a omissão da sentença, sem que configure inovação recursal. 3. Nas ações de conhecimento que tramitam sob o rito ordinário, por não admitirem pedido contraposto e não possuírem caráter dúplice, os pedidos da parte ré devem ser formulados no momento oportuno e na via adequada, não havendo a possibilidade de fazer pedido inédito em sede recursal. 4. Não se encontra o condomínio legitimado para postular, em nome próprio, reparação por eventuais danos morais experimentados pelos condôminos, seja porque não prevista a sua legitimação extraordinária no diploma civil, tampouco na Lei 4.591/1964, seja porque tal pretensão não se coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial. 5. Falta interesse de agir ao apelante quando o provimento judicial buscado no recurso foi atendido em sentença. 6. Pedido julgado aquém da pretensão da parte não afronta o princípio da adstrição, nem caracteriza julgamento ultra petita. 7. Segundo inteligência do art. 330, I, do CPC, o feito poderá ser julgado antecipadamente quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 8. As despesas com atos preparatórios para a propositura de ação, tais como cópias de documentos, perito extrajudicial que o autor se dispõe a contratar, bem como honorários contratuais de advogado, entre outras, não são indenizáveis, por falta de previsão legal. 9. Em que pese entender ser o condomínio, em tese, passível de sofrer dano moral, no caso dos autos este não restou configurado, pois o simples fato de a requerida publicar em seu sítio na internet a obra de reforma que estava realizando no condomínio e postar uma fotografia do prédio, não caracteriza dano à imagem passível de indenização. 10. Amulta diária por descumprimento da obrigação de fazer (astreinte) tem natureza inibitória e decorre de lei, podendo, por isso, ser imposta independentemente de pedido do autor (art. 461, § 1º, do CPC), com a finalidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional. 11. Adesconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige o atendimento a pressupostos específicos relacionados com a fraude ou o abuso de direito em prejuízo de terceiros. 12. Aaplicação da pena de litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: conduta da parte que se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que de sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187). 13. Havendo sucumbência recíproca não equivalente, impõe-se a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes de forma proporcional. 14. O pedido de rescisão contratual não veio fundado no prazo final de entrega da obra, mas sim no cronograma de execução, o qual encontra previsão expressa em contrato e estipula que a obra será concluída por etapas e somente poderá ser prorrogado o prazo por comum acordo escrito entre as partes. 15. Correta a condenação à reparação dos painéis do condomínio quando o engenheiro sócio da empresa que executava a obra assumiu total responsabilidade pela preservação dos referidos painéis, sem qualquer ressalva, assumido o compromisso de repará-los em caso de dano. 16. A prova pericial produzida demonstra que os danos aos painéis ainda persistem. Assim, a manutenção da condenação da requerida na obrigação de reparar dos referidos painéis é medida que se impõe. 18. Conforme expresso no parágrafo 1º, da cláusula 4ª, do contrato, os prazos estipulados e o cronograma das etapas da obra somente poderão ser prorrogados por comum acordo entre as partes, mediante documento escrito e assinado. 19. Recursos parcialmente conhecidos. Recurso do autor parcialmente provido, recurso da ré desprovido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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