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Jurisprudência


TJDF APC - 884834-20130110474663APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE ALTA COMPLEXIDADE. URGÊNCIA. PROFISSIONAL E HOSPITAL NÃO CREDENCIADOS. TFD - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. CRITÉRIOS. ATENDIMENTO. COBERTURA INTEGRAL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM TRANSPORTE, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. COBERTURA PARA O BENEFICIÁRIO E UM ACOMPANHANTE. ADEQUAÇÃO DO VALOR À PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Tendo as razões do apelo impugnado os fundamentos da sentença, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo o recurso ser conhecido. 2. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Havendo previsão contratual para cobertura de procedimento de alta complexidade, bem como a disponibilização do benefício TFD - Tratamento Fora do Domicílio, deve a operadora de plano de saúde custear o atendimento de urgência em outra cidade, na forma indicada pelo médico assistente, quando esgotadas todas as possibilidades de atendimento dentro da rede prestadora de serviços assistenciais local. 4. Constando expressamente do ajustado entre as partes que a cobertura das despesas de Tratamento Fora do Domicílio com transporte aéreo, dentre outras, inclui o beneficiário e apenas um acompanhante, deve ser decotada da quantia apurada a título de danos materiais o valor equivalente ao terceiro passageiro. 5. No caso de recusa indevida de tratamento médico de urgência solicitado ao plano de saúde, mostra-se patente a existência de dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já proporcionada pela doença. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 05/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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