TJDF APC - 884928-20130111407002APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. COBRANÇA DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. RAZOABILIDADE. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo retido cuja apreciação não foi expressamente requerida nas razões do recurso de apelação ou nas contrarrazões não atende aos requisitos de admissibilidade (inteligência do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Incabível a restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de transferência, quando verificado que a cobrança do aludido encargo encontrava-se amparada em cláusulas contratuais pactuadas pelas partes, que somente foram declaradas ilícitas por força de demanda judicial. 3. A previsão de prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis para a entrega do imóvel adquirido ainda em construção não se mostra abusiva, pois não gera desequilíbrio contratual nem vantagem excessiva a uma das partes. 4. A multa contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes. 5. Agravo Retido não conhecido. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. COBRANÇA DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. RAZOABILIDADE. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo retido cuja apreciação não foi expressamente requerida nas razões do recurso de apelação ou nas contrarrazões não atende aos requisitos de admissibilidade (inteligência do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Incabível a restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de transferência, quando verificado que a cobrança do aludido encargo encontrava-se amparada em cláusulas contratuais pactuadas pelas partes, que somente foram declaradas ilícitas por força de demanda judicial. 3. A previsão de prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis para a entrega do imóvel adquirido ainda em construção não se mostra abusiva, pois não gera desequilíbrio contratual nem vantagem excessiva a uma das partes. 4. A multa contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes. 5. Agravo Retido não conhecido. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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