TJDF APC - 884957-20120111935497APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASTREINTES. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 2. O julgador deve cuidar para que o valor indenizatório não seja estipulado em patamar tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de não repercutir no patrimônio do responsável pela lesão e não desestimulá-lo de cometer ilícitos semelhantes. 3. A multa diária nas ações de obrigação de fazer tem por finalidade compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica. Se razoável, o prazo para o cumprimento da obrigação não deve ser prorrogado. 4. Não se mostra razoável, nem proporcional, a fixação de astreintes por prazo indeterminado, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do beneficiado. 5. Sobre o valor arbitrado para a compensação dos danos morais deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, com fulcro no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. 6. Sobre os valores estipulados para a indenização dos danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASTREINTES. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 2. O julgador deve cuidar para que o valor indenizatório não seja estipulado em patamar tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de não repercutir no patrimônio do responsável pela lesão e não desestimulá-lo de cometer ilícitos semelhantes. 3. A multa diária nas ações de obrigação de fazer tem por finalidade compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica. Se razoável, o prazo para o cumprimento da obrigação não deve ser prorrogado. 4. Não se mostra razoável, nem proporcional, a fixação de astreintes por prazo indeterminado, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do beneficiado. 5. Sobre o valor arbitrado para a compensação dos danos morais deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, com fulcro no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. 6. Sobre os valores estipulados para a indenização dos danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão