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Jurisprudência


TJDF APC - 884973-20130710023950APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RISCOS E ARANHÕES EM PINTURA DE VEÍCULO. ATO DE VANDALISMO PERPETRADO POR VIZINHO DE CONDOMÍNIO. CONDUTA ILÍCITA E DOLOSA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO PREÇO DE REVENDA DO VEÍCULO. LICITUDE DO ABATIMENTO DE VALOR JÁ PAGO A TÍTULO DE TRANSAÇÃO PENAL EM FEITO CRIMINAL. PENA PECUNIÁRIA EM FAVOR DA VÍTIMA (CP, ART. 45, §1º). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR COMPENSATÓRIO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS DANOS CAUSADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a responsabilidade da parte requerida pelas avarias (riscos e arranhões) causadas ao veículo da parte autora, inclusive por meio de imagens de câmera de filmagem instalada no local, impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido, imputando-se ao requerido o dever de indenizar (CC, art. 186). 2. Para a fixação do valor da reparação civil dos danos materiais é cabível o uso de perícia criminal, feita à época das avarias no veículo, bem como do orçamento de reparos, apresentado unilateralmente pela parte autora, em especial quando a parte requerida não apresenta qualquer fato que possa infirmar seu valor probante (CPC, arts. 332 e 333, II). 3. Na espécie, os danos materiais devem abarcar, ainda, a desvalorização do preço de revenda do veículo, pois conforme demonstrado, os reparos na pintura são significativos, em grande quantidade e em extensões significativas da lataria do automóvel, afetando seu valor de mercado. 4. Se da respectiva ação criminal pelos mesmos fatos, resultar a celebração de transação penal, com imposição de pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária em favor da vítima do ilícito, poderá haver a compensação desse valor na reparação cível. 5. O legislador da Lei 9.099/95, ao adotar para a transação penal a imposição de pena restritiva de direitos, na específica modalidade de prestação pecuniária em favor da vítima, trouxe, em consequência, a aplicação das disposições do Código Penal acerca da eventual dedução desse valor em reparação cível. 6. O disposto no art. 45, §1º, Código Penal, que cuida da conversão das penas restritivas de direitos, autoriza que a prestação, consistente no pagamento em pecúnia à vítima do ilícito, seja deduzida do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. O fato de essa prestação pecuniária à vítima ser oriunda de homologação de acordo de transação penal, não afasta a aplicação do referido dispositivo, continuando permitida a dedução da pena pecuniária de eventual condenação em ação de reparação cível. 7. O dano moral capaz de gerar o dever de compensação é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause humilhação dor, vexame, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos. 8. Na fixação da indenização por danos morais deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto, não sendo recomendado sua diminuição, quando fixado em patamar condizente com as circunstâncias do caso analisado. 9. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 10. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os ônus sucumbenciais serem distribuídos de acordo com o grau de êxito de cada parte, ficando admitida a compensação. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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