TJDF APC - 884990-20120111789096APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A MONITÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. DEMORA DA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A litispendência caracteriza-se a partir da tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido). Sendo diversas as causas de pedir da execução e desta ação monitória, impõe-se afastar a preliminar de litispendência. 2. O artigo 1.102-A do Código de Processo Civil faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo a demonstração da causa debendi. 3. Uma vez opostos embargos contra a pretensão monitória, o feito converte-se ao rito ordinário, abrindo-se a possibilidade de o réu apresentar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do credor, a teor do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. 4. Alegações desacompanhadas de elemento probatório não desconstituem a força probante da obrigação representada por cártulas que acompanham o pedido inicial. 5. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento particular. 6. O termo inicial para cobrança de cheque prescrito, conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado 503 do C. STJ. 7. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Por outro lado, acaso inobservados os referidos prazos, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação decorreu dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 8. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A MONITÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. DEMORA DA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A litispendência caracteriza-se a partir da tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido). Sendo diversas as causas de pedir da execução e desta ação monitória, impõe-se afastar a preliminar de litispendência. 2. O artigo 1.102-A do Código de Processo Civil faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo a demonstração da causa debendi. 3. Uma vez opostos embargos contra a pretensão monitória, o feito converte-se ao rito ordinário, abrindo-se a possibilidade de o réu apresentar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do credor, a teor do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. 4. Alegações desacompanhadas de elemento probatório não desconstituem a força probante da obrigação representada por cártulas que acompanham o pedido inicial. 5. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento particular. 6. O termo inicial para cobrança de cheque prescrito, conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado 503 do C. STJ. 7. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Por outro lado, acaso inobservados os referidos prazos, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação decorreu dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 8. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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