TJDF APC - 884991-20140110320583APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. AVALIAÇÃO MÉDICA. EXAME LABORATORIAL. ERRO DA BANCA QUANTO À NOMENCLATURA DO EXAME. REGULARIZAÇÃO EM FASE DE RECURSO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE RESERVAS. ELIMINAÇÃO EM UMA DAS FASES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. De acordo com o enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a segurança pública. 3. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal (Edital nº 1, de 20/06/2013) - da previsão contida no artigo 9º da Lei nº 4.878/1965. Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal nº 6.944/2009, o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto Federal nº 7.308/2010. Assim, há óbice à realização de teste psicológico de aferição de perfil profissiográfico apenas para os certames públicos lançados entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 4. Oportunizada ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, além de franquear o acompanhamento por psicólogo, tem-se por cumprido os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que os atos administrativos sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 6. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a exclusão de candidato saudável de concurso público fundado tão-somente em equívoco da banca quanto ao nome do exame laboratorial requerido no edital do certame, o qual, mesmo que não tenha sido entregue na data marcada, foi juntado por ocasião do recurso administrativo. 7. Tendo a candidata sido considerada reprovada em uma das etapas eliminatórias do certame, com a sua consequente desclassificação do concurso, impossível a sua manutenção no cadastro de reservas. 8. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. AVALIAÇÃO MÉDICA. EXAME LABORATORIAL. ERRO DA BANCA QUANTO À NOMENCLATURA DO EXAME. REGULARIZAÇÃO EM FASE DE RECURSO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE RESERVAS. ELIMINAÇÃO EM UMA DAS FASES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. De acordo com o enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a segurança pública. 3. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal (Edital nº 1, de 20/06/2013) - da previsão contida no artigo 9º da Lei nº 4.878/1965. Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal nº 6.944/2009, o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto Federal nº 7.308/2010. Assim, há óbice à realização de teste psicológico de aferição de perfil profissiográfico apenas para os certames públicos lançados entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 4. Oportunizada ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, além de franquear o acompanhamento por psicólogo, tem-se por cumprido os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que os atos administrativos sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 6. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a exclusão de candidato saudável de concurso público fundado tão-somente em equívoco da banca quanto ao nome do exame laboratorial requerido no edital do certame, o qual, mesmo que não tenha sido entregue na data marcada, foi juntado por ocasião do recurso administrativo. 7. Tendo a candidata sido considerada reprovada em uma das etapas eliminatórias do certame, com a sua consequente desclassificação do concurso, impossível a sua manutenção no cadastro de reservas. 8. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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