TJDF APC - 884996-20140110656696APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA MISTA. ENTREGA DA OBRA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC.RESOLUÇÃO DO CONTRATO. MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA DO RÉU. OFENSA ÀS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO DONO DA OBRA (ART. 615, CC). CONCLUSÃO DA OBRA POR TERCEIRO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admissível meras alegações. Assim, não comprovada a entrega da obra, é cabível a resolução do contratode empreitada celebrado entre as partes, por culpa do réu. 2. O contrato de empreitada não é uma simples obrigação de fazer imposta ao empreiteiro, mas sim uma obrigação de fazer qualificada pelo resultado, em que daquele se exige aptidões técnicas, para entrega de um produto final que atenda as legítimas expectativas do dono da obra quanto à qualidade almejada. Assim, a quebra de critérios técnicos e a prestação de serviços de má qualidade pelo empreiteiro importam em descumprimento dos deveres contratuais, apto a ensejar a resolução contratual. 3. Devidamente comprovados os danos materiais, consubstanciados nos gastos efetuados pelos autores para a compra de materiais de construção e contratação de mão-de-obra para a conclusão da obra por terceiros, o réu tem o dever indenizá-los. 4.O descumprimento contratual, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos,ocasionando prejuízos excepcionais. 5.Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA MISTA. ENTREGA DA OBRA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC.RESOLUÇÃO DO CONTRATO. MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA DO RÉU. OFENSA ÀS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO DONO DA OBRA (ART. 615, CC). CONCLUSÃO DA OBRA POR TERCEIRO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admissível meras alegações. Assim, não comprovada a entrega da obra, é cabível a resolução do contratode empreitada celebrado entre as partes, por culpa do réu. 2. O contrato de empreitada não é uma simples obrigação de fazer imposta ao empreiteiro, mas sim uma obrigação de fazer qualificada pelo resultado, em que daquele se exige aptidões técnicas, para entrega de um produto final que atenda as legítimas expectativas do dono da obra quanto à qualidade almejada. Assim, a quebra de critérios técnicos e a prestação de serviços de má qualidade pelo empreiteiro importam em descumprimento dos deveres contratuais, apto a ensejar a resolução contratual. 3. Devidamente comprovados os danos materiais, consubstanciados nos gastos efetuados pelos autores para a compra de materiais de construção e contratação de mão-de-obra para a conclusão da obra por terceiros, o réu tem o dever indenizá-los. 4.O descumprimento contratual, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos,ocasionando prejuízos excepcionais. 5.Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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