TJDF APC - 885138-20120111027034APC
DUPLO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL. PAGAMENTO RELATIVO AO ÁGIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS ADEQUADOS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adotando-se a teoria da asserção, observa-se serem legítimas as partes rés para configurarem no pólo passivo da presente ação, sendo que qualquer outra análise implica em exame de mérito. Ademais, verificando que o apelante não trouxe quaisquer argumentos novos aptos a viabilizar a reapreciação do tema, a decisão combatida, neste ponto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. De acordo com o princípio da livre apreciação das provas, o magistrado não está obrigado a acatar integralmente o que resta decidido no laudo pericial, desde que expresse os motivos que formaram o seu convencimento, o que aqui foi feito. 3. Constatado o evento danoso, é dever daquele que causou o prejuízo compensar a parte lesada retornando ao status quo anterior, sendo que, no caso em debate, isso inclui o valor do ágio pago pelo veículo. 4. O valor arbitrado a título de danos morais na instância a quo impôs efeito pedagógico aos apelantes, restando inviável, portanto, sua diminuição. 5. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o juiz sentenciante bem fixou os honorários remunerando de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico da parte, dentro do que habitualmente se pratica na Justiça do Distrito Federal, impondo-se a manutenção do percentual fixado na origem. 6. Recursos conhecidos e improvidos. 7. Sentença mantida.
Ementa
DUPLO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL. PAGAMENTO RELATIVO AO ÁGIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS ADEQUADOS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adotando-se a teoria da asserção, observa-se serem legítimas as partes rés para configurarem no pólo passivo da presente ação, sendo que qualquer outra análise implica em exame de mérito. Ademais, verificando que o apelante não trouxe quaisquer argumentos novos aptos a viabilizar a reapreciação do tema, a decisão combatida, neste ponto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. De acordo com o princípio da livre apreciação das provas, o magistrado não está obrigado a acatar integralmente o que resta decidido no laudo pericial, desde que expresse os motivos que formaram o seu convencimento, o que aqui foi feito. 3. Constatado o evento danoso, é dever daquele que causou o prejuízo compensar a parte lesada retornando ao status quo anterior, sendo que, no caso em debate, isso inclui o valor do ágio pago pelo veículo. 4. O valor arbitrado a título de danos morais na instância a quo impôs efeito pedagógico aos apelantes, restando inviável, portanto, sua diminuição. 5. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o juiz sentenciante bem fixou os honorários remunerando de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico da parte, dentro do que habitualmente se pratica na Justiça do Distrito Federal, impondo-se a manutenção do percentual fixado na origem. 6. Recursos conhecidos e improvidos. 7. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA