TJDF APC - 885148-20140310075952APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO VISITAS. AVÓS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. INTERESSE DA CRIANÇA. CONVIVÊNCIA PREJUDICIAL E DESACONSELHADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a inegável existência, em tese, do direito de visitas dos avós, tal prerrogativa somente pode ser concedida quando não houver dúvidas de que a convivência com o neto contribuirá para o bom desenvolvimento psicológico e emocional deste, caso contrário o direito da criança de ser visitada se transforma em direito de não ser visitada. 2. Aapelante não conseguiu demonstrar aptidão para ter restabelecido o convívio com a neta. O simples fato de alegar que A criou como se fosse filha, arcando com as despesas financeiras não basta. Seria preciso muito mais que isso, posto que os estudos técnicos demonstraram que a apelante não respeita os sentimentos da criança e não reconhece suas falhas na criação da neta durante o período em que conviveu com ela. 3. Destaca-se que a criança já está afastada do convívio com a apelante há mais de um ano, período no qual se percebe nitidamente a mudança de seu comportamento demonstrando estar alegre e comunicativa. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO VISITAS. AVÓS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. INTERESSE DA CRIANÇA. CONVIVÊNCIA PREJUDICIAL E DESACONSELHADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a inegável existência, em tese, do direito de visitas dos avós, tal prerrogativa somente pode ser concedida quando não houver dúvidas de que a convivência com o neto contribuirá para o bom desenvolvimento psicológico e emocional deste, caso contrário o direito da criança de ser visitada se transforma em direito de não ser visitada. 2. Aapelante não conseguiu demonstrar aptidão para ter restabelecido o convívio com a neta. O simples fato de alegar que A criou como se fosse filha, arcando com as despesas financeiras não basta. Seria preciso muito mais que isso, posto que os estudos técnicos demonstraram que a apelante não respeita os sentimentos da criança e não reconhece suas falhas na criação da neta durante o período em que conviveu com ela. 3. Destaca-se que a criança já está afastada do convívio com a apelante há mais de um ano, período no qual se percebe nitidamente a mudança de seu comportamento demonstrando estar alegre e comunicativa. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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