TJDF APC - 885162-20130111466657APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DIREITO DE FRANQUIA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO INSTALAÇÃO NO PRAZO PREVISTO. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. Impossível a concessão do efeito suspensivo em relação às custas e aos honorários, porque não trazem os recorrentes nenhuma prova da hipossuficiência econômica, inclusive tendo recolhido o devido preparo recursal. 2. O julgamento ultra petita ocorre quando a sentença ou o acórdão julga além daquilo que foi objeto do pedido, quer dizer, o julgamento vai além daquilo que foi pretendido. 3. O juiz, como destinatário final da prova, pode e deve decidir sobre sua necessidade ou não à instrução do processo, de acordo com o disposto no art. 130 do CPC, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Principalmente quando a questão dispensa a produção de prova testemunhal como alegam os apelantes. 4. Não há cerceamento de defesa, nem nulidade no processo, o fato de não ter o Magistrado aberto prazo para réplica, porque esse expediente processual somente tem cabimento quando há, pelo menos em tese, possibilidade de acolhimento de algumas das questões preliminares elencadas no art. 301, CPC. 5. É dever da parte autora da ação cautelar apontar, com precisão, a demanda que pretende distribuir por dependência. Assim, à míngua de propositura da ação principal, a extinção do processo cautelar é inevitável. 5.1. No caso em análise, os autores da medida cautelar sequer indicaram qual demanda iriam ajuizar. Nesse sentido, muito claro foi o Magistrado ao afirmar que: O processo cautelar busca assegurar a utilidade de um processo de conhecimento ou de execução, quanto à sua finalidade respectiva. Para tanto, possui requisitos necessários para se alcançar providência de natureza cautelar, quais sejam o fumus boni juris (plausibilidade do direito) e o periculum in mora (dano potencial). 6. Recurso desprovido
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DIREITO DE FRANQUIA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO INSTALAÇÃO NO PRAZO PREVISTO. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. Impossível a concessão do efeito suspensivo em relação às custas e aos honorários, porque não trazem os recorrentes nenhuma prova da hipossuficiência econômica, inclusive tendo recolhido o devido preparo recursal. 2. O julgamento ultra petita ocorre quando a sentença ou o acórdão julga além daquilo que foi objeto do pedido, quer dizer, o julgamento vai além daquilo que foi pretendido. 3. O juiz, como destinatário final da prova, pode e deve decidir sobre sua necessidade ou não à instrução do processo, de acordo com o disposto no art. 130 do CPC, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Principalmente quando a questão dispensa a produção de prova testemunhal como alegam os apelantes. 4. Não há cerceamento de defesa, nem nulidade no processo, o fato de não ter o Magistrado aberto prazo para réplica, porque esse expediente processual somente tem cabimento quando há, pelo menos em tese, possibilidade de acolhimento de algumas das questões preliminares elencadas no art. 301, CPC. 5. É dever da parte autora da ação cautelar apontar, com precisão, a demanda que pretende distribuir por dependência. Assim, à míngua de propositura da ação principal, a extinção do processo cautelar é inevitável. 5.1. No caso em análise, os autores da medida cautelar sequer indicaram qual demanda iriam ajuizar. Nesse sentido, muito claro foi o Magistrado ao afirmar que: O processo cautelar busca assegurar a utilidade de um processo de conhecimento ou de execução, quanto à sua finalidade respectiva. Para tanto, possui requisitos necessários para se alcançar providência de natureza cautelar, quais sejam o fumus boni juris (plausibilidade do direito) e o periculum in mora (dano potencial). 6. Recurso desprovido
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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