main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 885174-20130111015975APC

Ementa
CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. DIREITO DE REGRESSO. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS PELO FATURIZADO. QUALIDADE DE AVALISTA NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA PRO SOLVENDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada com base no inadimplemento dos títulos transferidos, haja vista que a faturizada-endossante não tem qualquer responsabilidade pela solvência do título, sendo esse risco intrínseco à própria natureza do contrato de fomento mercantil e à atividade da empresa de factoring. 2 - Não obstante, essa regra vem sendo excepcionada pela jurisprudência, em situações que haja expressa previsão contratual no sentido de que a faturizadora possa exercer o direito de regresso em desfavor da faturizada ou quando restar demonstrado que os títulos cedidos são inexistentes ou possuam vícios. 3 - No caso dos autos, não existe qualquer documento capaz de comprovar a relação jurídica existente entre as partes, não havendo, desse modo, como se verificar a existência da alegada cláusula de responsabilidade pro solvendo e as demais normas jurídicas aplicadas no referido contrato, muito menos se a parte autora efetivamente figurou como avalista do requerido. 4 - Dessa forma, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). 5 - Apelo desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão