TJDF APC - 885188-20140110435242APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. MEDIDA CAUTELAR. ARROLAMENTO DE BENS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caracterizada a conexão das demandas (a principal de divórcio e a cautelar de arrolamento de bens) é necessário, então, que os feitos sejam conhecidos, processados e julgados pelo mesmo Juízo, haja vista a determinação legal do art. 103 do CPC. II. O interesse de agir da parte autora é evidente, uma vez que esta possui fundado receio de extravio ou dissipação do bem apontado em sua inicial, posto que o imóvel arrolado somente está em nome da parte ré, tornando-o mais suscetível à alienação inopinada por esta, o que avoca a incidência do art. 855, bem como do art. 856 e seu § 1º, todos do CPC. III. No caso dos autos, o periculum in mora decorre do fato de que o bem imóvel está somente em nome do réu, o que dispensa maiores formalidades, como outorga uxória, possibilitando a alienação do bem debatido, a partir do alvitre exclusivo da parte ré, o que, inegavelmente, caracteriza um perigo na demora da prestação jurisdicional, que pode, sim, vir a ocasionar prejuízos à parte autora. IV. Por sua vez, o fumus boni iuris advém dos elementos probatórios acostados aos autos, os quais apontam para a conclusão de que a união das partes teria ocorrido em data anterior à compra do imóvel questionado nestes autos, o que poderia, sim, acarretar direitos patrimoniais da parte autora sobre o bem em comento. V. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas, e, no mérito, foi desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. MEDIDA CAUTELAR. ARROLAMENTO DE BENS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caracterizada a conexão das demandas (a principal de divórcio e a cautelar de arrolamento de bens) é necessário, então, que os feitos sejam conhecidos, processados e julgados pelo mesmo Juízo, haja vista a determinação legal do art. 103 do CPC. II. O interesse de agir da parte autora é evidente, uma vez que esta possui fundado receio de extravio ou dissipação do bem apontado em sua inicial, posto que o imóvel arrolado somente está em nome da parte ré, tornando-o mais suscetível à alienação inopinada por esta, o que avoca a incidência do art. 855, bem como do art. 856 e seu § 1º, todos do CPC. III. No caso dos autos, o periculum in mora decorre do fato de que o bem imóvel está somente em nome do réu, o que dispensa maiores formalidades, como outorga uxória, possibilitando a alienação do bem debatido, a partir do alvitre exclusivo da parte ré, o que, inegavelmente, caracteriza um perigo na demora da prestação jurisdicional, que pode, sim, vir a ocasionar prejuízos à parte autora. IV. Por sua vez, o fumus boni iuris advém dos elementos probatórios acostados aos autos, os quais apontam para a conclusão de que a união das partes teria ocorrido em data anterior à compra do imóvel questionado nestes autos, o que poderia, sim, acarretar direitos patrimoniais da parte autora sobre o bem em comento. V. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas, e, no mérito, foi desprovida.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão