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Jurisprudência


TJDF APC - 885262-20120111121476APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS ENTRE PARTICULARES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRÓ-DF. IMPOSSIBILDADE DE LOCAÇÃO OU CESSÃO A QUALQUER TÍTULO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO FIRMADO COM A TERRACAP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO NA APELAÇÃO DE NÃO SER A PARTE BENEFICIÁRIA NECESSITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ (ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se conhece de agravo retido quando a apreciação do recurso não foi requerida nas razões da apelação, consoante previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. O contrato firmado entre particulares que tem por objeto a cessão de direitos de bem adquirido por meio de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, firmado com a TERRACAP é nulo e dele não decorre qualquer direito, quando há expressa vedação no contrato à concessionária quanto à sublocação, cessão, doação e empréstimo, a qualquer título, no todo ou em parte, do imóvel objeto do contrato. 3.Diante da não comprovação pela parte apelante de que a parte beneficiária da gratuidade possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, deve ser mantido o benefício concedido. 4. Nas ações em que não há condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados em conformidade com a apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.Agravo Retido não conhecido. Recursos de Apelação conhecidos, mas não providos. Unânime.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 07/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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