TJDF APC - 885343-20140710022297APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA NULA. FALTA INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANO MATERIAL. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Além da previsão contratual, faz-se necessária a devida informação ao consumidor sobre quanto e como deverá pagar pelos serviços prestados. Contudo, os documentos acostados não são capazes de comprovar que as rés informaram com o devido zelo o valor que deveria ser pago. Logo, ausente tal informação, a cláusula de comissão de corretagem é nula. 2. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que para restituição dos valores pagos, necessária a configuração do dolo. No caso em análise, a cláusula contratual que estabelecia os valores que seriam pagos pelo adquirente como entrada mistura de forma ardilosa o instituto das arras com a comissão de corretagem, de forma a confundir propositadamente o consumidor, configurando evidente má-fé da vendedora, não se caracterizando engano justificável, o que enseja, portanto, a restituição em dobro, consoante inteligência do artigo 42 do CDC. 3. Não se admite o ressarcimento de honorários contratuais pagos pela parte aos seus advogados, ato de mera liberalidade da parte que contrata, não sendo possível impor à parte sucumbente os consectários de relação negocial da qual não participou. 4. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 5. O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral. Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas. A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos exatos termos do artigo 21, caput, do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA NULA. FALTA INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANO MATERIAL. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Além da previsão contratual, faz-se necessária a devida informação ao consumidor sobre quanto e como deverá pagar pelos serviços prestados. Contudo, os documentos acostados não são capazes de comprovar que as rés informaram com o devido zelo o valor que deveria ser pago. Logo, ausente tal informação, a cláusula de comissão de corretagem é nula. 2. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que para restituição dos valores pagos, necessária a configuração do dolo. No caso em análise, a cláusula contratual que estabelecia os valores que seriam pagos pelo adquirente como entrada mistura de forma ardilosa o instituto das arras com a comissão de corretagem, de forma a confundir propositadamente o consumidor, configurando evidente má-fé da vendedora, não se caracterizando engano justificável, o que enseja, portanto, a restituição em dobro, consoante inteligência do artigo 42 do CDC. 3. Não se admite o ressarcimento de honorários contratuais pagos pela parte aos seus advogados, ato de mera liberalidade da parte que contrata, não sendo possível impor à parte sucumbente os consectários de relação negocial da qual não participou. 4. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 5. O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral. Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas. A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos exatos termos do artigo 21, caput, do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão