TJDF APC - 885371-20130111656613APC
Contrato bancário. Preclusão. Prova testemunhal. Juros. Capitalização. Comissão de permanência. Seguro. Inovação do pedido no recurso. 1 - Se do despacho que instou as partes a especificar provas, as partes não se manifestam, tornou-se preclusa a questão relativa à prova pericial. 2 - A capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência. 3 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato. 4 - A contratação de seguro não configura compra casada, vez que se destina a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro. 5 - É vedado inovar o pedido nas razões de recurso (CPC, art. 264, § único). 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
Contrato bancário. Preclusão. Prova testemunhal. Juros. Capitalização. Comissão de permanência. Seguro. Inovação do pedido no recurso. 1 - Se do despacho que instou as partes a especificar provas, as partes não se manifestam, tornou-se preclusa a questão relativa à prova pericial. 2 - A capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência. 3 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato. 4 - A contratação de seguro não configura compra casada, vez que se destina a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro. 5 - É vedado inovar o pedido nas razões de recurso (CPC, art. 264, § único). 6 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES