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Jurisprudência


TJDF APC - 885399-20090111461669APC

Ementa
Contrato de seguro de vida em grupo. Rescisão. Notificação. Invalidez permanente por doença grave. Inexistência de cobertura. Julgamento ultra petita. 1 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (CPC, art. 128), a exemplo de decidir com base na morte do segurado quando a causa de pedir foi invalidez, e não morte. 2 - A falta de pagamento das parcelas não acarreta a rescisão automática do contrato de seguro. Necessária notificação do segurado sobre a intenção da seguradora de rescindir o contrato. 3 - Se a cobertura contratada contempla apenas invalidez decorrente de acidente, não tem o segurado direito de receber indenização por invalidez decorrente de doença grave. 4 - Apelação provida.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 13/08/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAIR SOARES
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