TJDF APC - 885491-20120110206070APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, CPC. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS PERÍODO DE 5 ANOS. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106, STJ. APLICAÇÃO. AFIRMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O prazo prescricional aplicável ao processo de execução é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. 2.Proposta a ação executiva dentro prazo legal fixado para seu exercício, se a citação não ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não há que se falar em prescrição (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça). 3.O despacho citatório interrompe a prescrição, de forma retroativa após a consumação do ato, nos casos em que a demora na citação não decorre de desídia ou negligência do autor. 4. Nos termos dos artigos 471 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide. Assim, se a matéria já foi apreciada por esse Tribunal de Justiça, tem-se por operada a preclusão (art. 473 do Código de Processo Civil. 5. No caso em análise, não há que se falar em negligência do exequente anterior a suspensão do processo, uma vez que preclusa a matéria já analisada por esse Tribunal de Justiça. Após julgamento do acórdão, verifica-se que o apelado diligenciou persistentemente a fim de localizar o réu, atendendo tempestivamente a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, de modo que não se mostra visível qualquer negligência de sua parte, o que obsta o pronunciamento da prescrição. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, CPC. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS PERÍODO DE 5 ANOS. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106, STJ. APLICAÇÃO. AFIRMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O prazo prescricional aplicável ao processo de execução é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. 2.Proposta a ação executiva dentro prazo legal fixado para seu exercício, se a citação não ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não há que se falar em prescrição (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça). 3.O despacho citatório interrompe a prescrição, de forma retroativa após a consumação do ato, nos casos em que a demora na citação não decorre de desídia ou negligência do autor. 4. Nos termos dos artigos 471 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide. Assim, se a matéria já foi apreciada por esse Tribunal de Justiça, tem-se por operada a preclusão (art. 473 do Código de Processo Civil. 5. No caso em análise, não há que se falar em negligência do exequente anterior a suspensão do processo, uma vez que preclusa a matéria já analisada por esse Tribunal de Justiça. Após julgamento do acórdão, verifica-se que o apelado diligenciou persistentemente a fim de localizar o réu, atendendo tempestivamente a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, de modo que não se mostra visível qualquer negligência de sua parte, o que obsta o pronunciamento da prescrição. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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