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Jurisprudência


TJDF APC - 885495-20140112012840APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. UTI. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE QUESTÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE OU NÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR DOS SUCESSORES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aantecipação da tutela é provimento judicial de natureza provisória e que, assim, necessita ser substituída por um provimento definitivo. Assim, ainda que deferida ou mesmo cumprida de maneira que seus efeitos materiais alcancem a efetivação do direito postulado, o processo deverá prosseguir até seu julgamento final, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 273, do Código de Processo Civil. 2. Ainda que concedida a antecipação de tutela, faz-se necessário dar prosseguimento ao processo, proporcionando às partes o direito ao devido processo legal para, após, proferir decisão definitiva acerca dos pedidos feitos na petição inicial, confirmando ou não a antecipação de tutela deferida. 3. O deferimento de pedido, em sede de antecipação de tutela, que visa a internação de paciente em leito de UTI, por si só, não justifica a extinção do feito por perda do interesse de agir ou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nem determina o exaurimento do objeto da pretensão. 4. Não há que se falar em perda do objeto e extinção do feito sem resolução do mérito em razão da morte da autora, tendo em vista que o falecimento gera efeitos apenas sobre o pedido de internação na UTI, permanecendo o interesse quanto ao outro pedido realizado na inicial, qual seja, o custeio da internação e demais despesas necessárias ao tratamento - quando cumprida a determinação de internação - ou o pagamento da multa fixada, quando do descumprimento da decisão prolatada. 5. Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, diante da morte de qualquer das partes, deverá ser oportunizada sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores. Assim, somente quando não realizada tal substituição é que deverá o feito ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 6. No caso vertente, tendo a filha da autora requerido sua habilitação no processo para a substituição e não tendo ocorrido a internação da paciente deferida em sede de antecipação de tutela, há necessidade de se apurar se houve descumprimento de decisão judicial capaz de gerar a incidência de multa. A vista disso, é necessário o pronunciamento de uma sentença de mérito, confirmando ou não, a antecipação de tutela, aplicando a multa por descumprimento de determinação judicial, se for o caso. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que, após admitida a habilitação da herdeira da autora, seja julgado o mérito do litígio, de forma a ser dirimida a questão referente à aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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