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Jurisprudência


TJDF APC - 885507-20140111535392APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APELO DA RÉ: EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ESCASSEZ DE INSUMOS (MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO). INOCORRÊNCIA. ATRASO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. MORA DA PROMITENTE VENDEDORA. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. ADEQUAÇÃO. DATA DE HABITE-SE. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. APELO DO AUTOR: QUESTÃO PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INCC. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. PEDIDO DA INICIAL. ALTERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. INDENIZAÇÃO. COTA CONDOMINIAL E IPTU. IMÓVEL DIVERSO (LOCADO). NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MINÍMA. OCORRÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, ALÍNEAS A, B E C DO CPC. INCIDÊNCIA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegação de falta de insumos (materiais para construção), notadamente quando desprovida de lastro probatório, não tem o condão de excluir a responsabilidade da promitente vendedora, à guisa de força maior/caso fortuito, porquanto tal fato, ainda que se revelasse verdadeiro nos autos, enquadra-se como risco próprio das empresas de construção civil, cuja hipótese deveria ser considerada no prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente, cuja legalidade vem sendo reconhecida pela jurisprudência, mormente quando se trata de obra de porte considerável. 2. A cláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 3. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 4. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos (multa moratória e lucros cessantes), é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. Logo, o atraso na entrega da obra obriga o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso contratualmente estabelecida, haja vista que os institutos têm campos de incidência diversos. Isto é, os primeiros de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto a última ostenta o viés punitivo, em decorrência da mora. 5. Não há razão para que o termo final de incidência da multa moratória coincida com a data da averbação, muito menos com a data da expedição da Carta de Habite-se quando, no caso concreto, verifica-se que a entrega efetiva das chaves se deu em momento bastante posterior a tais datas, sem que o atraso possa ser atribuído a qualquer comportamento do promitente comprador, mas, isto sim, à promitente vendedora. 6. O pagamento da cota condominial e IPTU referente ao imóvel em que o consumidor residia, como locatário, durante o período de atraso na entrega do imóvel objeto de discussão nos autos não pode ser imputado à promitente vendedora, pois tais obrigações também seriam devidas em relação ao imóvel objeto do contrato, acaso tivesse sido entregue no tempo acordado. Haveria responsabilidade da construtora em relação a tais obrigações, acaso fossem oriundas do próprio imóvel contratado, durante o atraso, pois, neste caso, enquanto as chaves não são efetivamente entregues, por culpa da fornecedora, é dela e não do consumidor a responsabilidade pelo pagamento. 7. Se a parte autora deduz pedido para incidência do INCC para correção dos valores, os quais serão base de cálculo para incidência da multa moratória, na petição inicial, para um determinado período e, no apelo, altera esse período, de modo que sequer há coincidência parcial entre ambos, fica evidente a ocorrência de inovação recursal, a impedir o conhecimento do recurso quanto ao ponto. 8. Sendo parcialmente provido o recurso da parte autora, de modo que, ao se cotejar os pedidos deduzidos na inicial com o resultado do julgamento se verifica a ocorrência de sucumbência mínima, tem aplicação o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, em vista de atribuir-se os ônus da sucumbência, integralmente, à parte ré. 9. Tratando-se de sentença de natureza condenatória, tem lugar, para efeito de fixação da verba honorária, a incidência do art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil, cuja fixação se dará entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. 10. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora PARCIALMENTE CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 12/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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