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Jurisprudência


TJDF APC - 885509-20140111471587APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. CLÁUSULA PENAL. APLICABILIDADE. DA CONSTRUTORA INCORPORADORA. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO AO CONSUMIDOR .DEVOLUÇÃO. São partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação em que se pretende a rescisão do contrato, restituição das parcelas pagas e devolução da comissão de corretagem, as empresas que participaram da negociação do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. As intercorrências inerentes à ocorrência de chuva, escassez de mão de obra e greve no serviço de transporte público não podem ser consideradas como caso fortuito ou força maior passíveis de elidir a culpa pelo atraso na entrega de imóvel. Demonstrado o inadimplemento por parte da construtora, em razão do atraso na entrega da obra, cabível a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do CC, devendo as partes retornarem ao seu status quo ante, com a restituição dos valores pagos pelo adquirente. Havendo cláusula penal expressa no pacto, esta deverá ser aplicada, restando ao causador arcar com o ônus imposto, sob pena de não se respeitar o princípio do pacta sunt servanda, inclusive, com a restituição dos valores pagos a fim de restaurar o necessário status quo ante. A observação da atividade desenvolvida no mercado imobiliário confirma que o comprador (consumidor), em regra, não tem qualquer vínculo obrigacional com o corretor, pois este não foi contratado pelo adquirente do imóvel para prestar-lhe qualquer tipo de serviço, mas sim em benefício exclusivo do vendedor (construtora ou incorporadora) e sob suas instruções. Assim, a comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador, não podendo o fornecedor transferir esse encargo ao consumidor, se optou por não incluir esse custo no preço cobrado pelo imóvel. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 13/08/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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