TJDF APC - 885530-20140110528360APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO QUESTÕES COM RESPOSTAS DÚPLICES E FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. INOCORRÊNCIA. LIMITES ATUAÇÃO JURISDICIONAL. BANCA EXAMINADORA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1) Não cabe ao Judiciário o controle do mérito administrativo, uma vez que a banca examinadora é quem detém a competência para deliberar sobre os aspectos eventualmente questionados pelos candidatos, adotando as soluções que melhor convenham ao certame. 2) Não é possível ao julgador, valendo-se de exame de legalidade, decidir sobre o conteúdo das questões de concursos públicos, bem como sobre o critério de correção das respectivas respostas, para definir qual entendimento deve preponderar. 3) Não existindo qualquer vício capaz de macular o processo seletivo e as questões apresentadas, não há que se falar em sua anulação. Desse modo, considerando que a candidata não obteve nota satisfatória que permitisse sua aprovação no concurso público almejado, outro não poderia ser o desfecho do que a sua eliminação, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nos meandros administrativos do ato em questão. 4) Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO QUESTÕES COM RESPOSTAS DÚPLICES E FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. INOCORRÊNCIA. LIMITES ATUAÇÃO JURISDICIONAL. BANCA EXAMINADORA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1) Não cabe ao Judiciário o controle do mérito administrativo, uma vez que a banca examinadora é quem detém a competência para deliberar sobre os aspectos eventualmente questionados pelos candidatos, adotando as soluções que melhor convenham ao certame. 2) Não é possível ao julgador, valendo-se de exame de legalidade, decidir sobre o conteúdo das questões de concursos públicos, bem como sobre o critério de correção das respectivas respostas, para definir qual entendimento deve preponderar. 3) Não existindo qualquer vício capaz de macular o processo seletivo e as questões apresentadas, não há que se falar em sua anulação. Desse modo, considerando que a candidata não obteve nota satisfatória que permitisse sua aprovação no concurso público almejado, outro não poderia ser o desfecho do que a sua eliminação, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nos meandros administrativos do ato em questão. 4) Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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