TJDF APC - 885721-20130110689563APC
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MULTA PENAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL. AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE OU A ENTREGA DAS CHAVES. 1. Aescassez de mão de obra e insumos não constitui motivo de força maior e sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil, devendo o atraso decorrente dessa circunstância estar compreendido no prazo de tolerância ajustado entre as partes. 2. Anão entrega do imóvel no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes correspondentes ao valor que seria auferido com o aluguel do bem no período do atraso. 3. É perfeitamente possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 4. O termo inicial para o cômputo multa moratória é a data prevista para a entrega do imóvel, acrescido do prazo de tolerância, enquanto que o termo final é a data da averbação da carta de habite-se à margem da matrícula do imóvel no registro imobiliário, pois só a partir daí torna-se viável o financiamento do bem. 5. Diante da impossibilidade de auferir a data de averbação da carta de habite-se¸ o termo final para incidência da multa moratória será a data da entrega das chaves. 6. Apelação das Rés conhecida, mas não provida. Apelação do Autor conhecida e provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MULTA PENAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL. AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE OU A ENTREGA DAS CHAVES. 1. Aescassez de mão de obra e insumos não constitui motivo de força maior e sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil, devendo o atraso decorrente dessa circunstância estar compreendido no prazo de tolerância ajustado entre as partes. 2. Anão entrega do imóvel no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes correspondentes ao valor que seria auferido com o aluguel do bem no período do atraso. 3. É perfeitamente possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 4. O termo inicial para o cômputo multa moratória é a data prevista para a entrega do imóvel, acrescido do prazo de tolerância, enquanto que o termo final é a data da averbação da carta de habite-se à margem da matrícula do imóvel no registro imobiliário, pois só a partir daí torna-se viável o financiamento do bem. 5. Diante da impossibilidade de auferir a data de averbação da carta de habite-se¸ o termo final para incidência da multa moratória será a data da entrega das chaves. 6. Apelação das Rés conhecida, mas não provida. Apelação do Autor conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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