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Jurisprudência


TJDF APC - 885787-20110710226929APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. I. Não se pronuncia a nulidade quando se revela possível decidir o mérito a favor da parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, consoante a inteligência do artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III. Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V. Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI. Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. VII. A punição imposta pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor, não afastadas por eventual engano justificável. VIII. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, sofre lesão moral o consumidor que enfrenta transtornos e constrangimentos decorrentes de descontos indevidos e prolongados em seu benefício previdenciário, independentemente da prova efetiva do abalo aos predicados da sua personalidade. IX. Para o correto e justo arbitramento da compensação do dano moral devem ser ponderados, à luz das circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica e a situação pessoal das partes, a gravidade e a repercussão do dano e o nível de reprovação do ato doloso ou culposo do fornecedor. X. O valor de R$ 5.000,00 atende às particularidades da espécie, compensa adequadamente o dano moral suportado e não se afasta do princípio da razoabilidade. XI. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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